Respeito à oposição empresarial: TST anula contribuição assistencial patronal de empresa não associada

Por ACI: 26/11/2023

Em recente decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), destaca-se a anulação da cobrança da contribuição assistencial patronal, respaldada pelo entendimento de que a ausência de respeito ao direito de oposição por parte de empresas não associadas ao sindicato da categoria viola a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituado pelo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935 de repercussão geral).

Com base no Tema 935 do STF, recentemente alterado, a referida Turma do TST acolheu o recurso de revista interposto por uma empresa do setor da construção, que alegou ter sido alvo de cobranças pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS), sem que seu direito de oposição fosse devidamente respeitado.

Este precedente representa um marco significativo, sendo a primeira aplicação do Tema 935 pela Corte trabalhista. Destaca-se que esta decisão não apenas resguarda os direitos da empresa em questão, mas estabelece um referencial importante para trabalhadores e empresas que têm enfrentado limitações no exercício do direito de oposição por parte de sindicatos.

O relator do recurso, o ministro Sérgio Pinto Martins, fundamentou a abusividade da cobrança sindical, declarando: "No presente caso, estão sendo cobradas contribuições assistenciais de empresa não associada ao sindicato-autor sem o direito de oposição, o que fere a liberdade de associação e sindicalização. Portanto, conheço do recurso de revista por afronta aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República."

Em virtude desse entendimento, o voto do relator conduziu à recusa das contribuições assistenciais e multas pleiteadas pelo sindicato na ação de cobrança. A decisão foi unânime, culminando na condenação da entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da causa.

Essa decisão reflete não apenas a proteção dos interesses legítimos das empresas, mas também promove a clareza e a integridade no exercício do direito de oposição, constituindo um paradigma relevante para futuras disputas similares. (Processo nº TST-RRAg-20233-69.2018.5.04.0351)

DANIELA BAUM – ADVOGADA
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial 

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