Ratificado entendimento do TST de que dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar
Por ACI: 10/11/2025
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 7ª Câmara, mantendo o veredito de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral realizado por um empregado reclamante que argumentava ter suportado dano existencial em razão de jornada extenuante.
O desembargador relator do acórdão salientou que os registros de jornada apresentados através do controle de ponto foram considerados válidos e que os recibos de pagamento comprovaram a remuneração acertada de horas extraordinárias acrescidas com os devidos adicionais. Segundo o entendimento do colegiado, "a configuração do dano existencial não se contenta apenas com o cumprimento de jornada prolongada, sendo necessário demonstrar prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social, o que não se verificou no caso".
O magistrado igualmente ponderou que a ocorrência de simples extrapolação de jornada, sem a corresponde demonstração de consequências concretas, não configuram, por si só, violação aos direitos da personalidade, conforme pleiteado.
O veredito pronunciado acompanha a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que tem repetido a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo pessoal, afastando a tese de que o dano existencial seria presumido (in re ipsa). O acórdão fez referência a diversos precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem que a mera jornada alongada não detém, por si só, o condão de caracterizar dano existencial.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados