Quais as hipóteses para abono de faltas?
Não raras vezes, durante a vigência da relação contratual entre empregador e empregado, após a ausência do empregado ao trabalho surge o questionamento: Quais são as hipóteses para o abono de faltas?
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer o conceito de “falta justificada”, que tem sentido diferente na aplicação cotidiana das relações do trabalho daquelas dispostas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Usualmente, no cotidiano das relações de trabalho, o empregado, ao apresentar documento comprobatório para justificar ausência do trabalho, este é considerado para que não haja prejuízo ao repouso semanal remunerado, mas as horas de ausência não são remuneradas.
Já a previsão do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como justificadas as faltas elencadas em seus incisos, e estas são hipóteses de abono da ausência. Além disso, há uma confusão naquilo que se refere à contagem dos dias. Dispõe o texto normativo:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O texto autoriza o empregado a “deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, ou seja, pelo contido no texto depreende-se para deixar de comparecer este dia se converte naqueles em que havia a obrigação contratual de prestação de serviço. O termo “consecutivos” constante dos incisos refere-se à impossibilidade de fracionamento dos dias para que sejam usufruídos em momentos diferentes.
Quanto aos demais documentos comprobatórios possíveis de apresentação, tais como comprovantes de comparecimento a atendimento médico, por exemplo, para que sejam acolhidos como justificativa, deve-se observar o bom senso. É fato incontroverso que a ausência do empregado proporciona prejuízo ao desenvolvimento e desempenho das atividades rotineiras do empregador. Sendo assim, é aconselhável que haja uma política e regras claras sobre o aceite e deferimento destes documentos como justificativa. Um comprovante de comparecimento de uma hora não justifica a ausência de um dia ou turno de trabalho por exemplo.
Dessa forma, é extremamente recomendável que, nos casos em concreto, deve-se observar a razoabilidade e bom senso na definição da conduta a ser adotada, de forma universalizada e não pontual, pois um tratamento diferenciado em circunstâncias análogas pode proporcionar situações de dificuldade gerencial e administrativa, além de eventual constituição de passivo trabalhista.
Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados