Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito à indenização decorrente da estabilidade gestante

Por ACI: 10/06/2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura a extinção do direito à indenização do período estabilitário e não afasta a obrigatoriedade do empregador ao pagamento dos valores a que a empregada faria jus no referido período.

Ainda que o empregador ofereça oportunidade de retorno às atividades laborais "colocando o cargo à disposição", a empregada gestante pode eventualmente recusar a oferta voluntária de reintegração ao emprego. A Corte pacificou o entendimento de que a empregada gestante faz jus ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, e reflexos.

O tema 134 da Corte, julgado como incidente de recursos de revista repetitivos, estabelece que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 

O entendimento firmado está lastreado na dignidade da pessoa humana, na garantia ao emprego em face da proteção da família e na irrenunciabilidade do direito à estabilidade, vez que eventual renúncia atingiria também a criança.

CÉSAR ROMEU NAZARIO – ADVOGADO
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

Receba
Novidades