Principais diferenças entre diretor estatutário e diretor empregado
Preliminarmente, cumpre destacar que os diretores de empresas podem ser contratados na condição de empregado ou ainda como estatutário. Para tanto, apresentam-se algumas diferenças importantes de aplicação em cada contexto.
O diretor, na condição de estatutário, não é admitido, mas eleito em assembleia pelo Conselho de Administração ou ainda nomeado pelos sócios da sociedade limitada e tem suas atribuições, poderes e deveres estabelecidos nas normas societárias, fixadas através da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), no Código Civil e no próprio estatuto ou contrato social da empresa. Sua remuneração é efetivada através de Pró-Labore.
Já os diretores empregados, como a própria designação define, são contratados pela empresa como empregados e estão submetidos às condições estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e, sendo assim, mantêm vínculo empregatício com todas as características inerentes, tais como subordinação, pessoalidade, habitualidade, exclusividade e onerosidade. Sua remuneração é efetivada através de salário, que, por óbvio, constitui base para todos os encargos trabalhista e previdenciários.
Por seu turno, o diretor estatutário não tem seu vínculo regido pela Consolidação das Leis do trabalho. A distinção entre as duas condições está na existência de subordinação, isto é, é necessário analisar a presença da subordinação do diretor para que o vínculo trabalhista possa ser identificado, ou não, conforme enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho:
“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
Na realidade, diante da eleição do empregado ao cargo de direção da empresa, o profissional passa a se confundir com a figura do empregador, não sendo viável a circunstância de ostentar as duas condições, de empregado e empregador de forma concomitante. Dessa forma, a única alternativa é a de suspender temporariamente o contrato de trabalho enquanto permanecer nesta condição.
Nesse contexto, insta consignar que a subordinação jurídica que vincula o empregado ao empregador não é a mesma que vincula o administrador ao seu empregador. A forma como essa subordinação acontece é que estabelece claramente esta diferença.
É possível citar, a título de ilustração, algumas características da condição de diretor estatutário, tais como amplos poderes de gestão e representação, prestar contas somente ao presidente ou ao Conselho de Administração, efetiva participação nas decisões estratégicas da empresa para atingir objetivos e metas, total autonomia para celebrar e firmar contratos.
Dessa forma, a necessária observância das diferenças entre as duas modalidades, que, por vezes, estão separadas por uma linha tênue, é imprescindível para evitar a eventual constituição de passivo trabalhista com a possível descaracterização da condição de diretor estatutário e com a definição da condição de diretor empregado.
Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados