O código florestal e a área urbana consolidada

Por ACI: 27/02/2018

A discussão sobre a restrição da aplicação do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas e em amplo desenvolvimento foi tema de discussão em processo julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Tratava-se de ação popular ajuizada por morador do Município de São Bento do Sul/SC, na qual era requerida a anulação de atos administrativos (alvarás, licenças e autorizações municipais), supostamente ilegais e lesivos ao meio ambiente, que permitiram a construção e a realização de obras com distanciamento de apenas quinze (15) metros das margens dos cursos d’água, ainda que tubulados, em todo o Município. A ação foi fundamentada na suposta violação das regras previstas no Código Florestal, Lei 12.651/2012, que exige distanciamento de trinta (30) metros das margens.

Contudo, os julgadores entenderam que as regiões que apresentam estágio de urbanização e em amplo desenvolvimento, não precisam observar as disposições mais restritivas da referida legislação.

Como se tratava de área urbana, a distância para construções das margens dos rios, córregos e canais, pode ser de quinze (15) metros, conforme previsão da Lei do Parcelamento do Solo, Lei n.º 6.766/79, que determina em seu art. 4º, inciso III, a reserva de uma faixa não edificável de quinze (15) metros, salvo limite maior imposto por Lei Municipal.

A Corte ressaltou que o Código Florestal não retira o caráter especial da Lei de Parcelamento do Solo Urbano em relação aos imóveis objeto de edificação nas áreas urbanas consolidadas.

Destacaram ainda, que os cursos d’água canalizados e tubulados já não atendem mais aos fins ecológicos. Ademais, a área, objeto de análise, não se encontrava em área de risco de inundação, situação que obrigatoriamente remeteria a aplicação do Código Florestal.

Assim, a decisão se mostra relevante na medida em que vai consolidando o entendimento da aplicação da Lei do Parcelamento do Solo em áreas urbanas consolidadas, sem necessidade de observância dos limites severos previstos no Código Florestal, permitindo ao município dar destinação ao uso do solo com vistas a cumprir a boa ordenação da cidade e cumprindo com a função social da propriedade sob a égide do desenvolvimento sustentável.

DANIELA FABIANA THIESEN BAUM | ADVOGADA
Solange Neves Advogados Associados

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