Novas regras de tributação dos investimentos no exterior e dos fundos exclusivos no País

Por ACI: 19/01/2024

Por meio da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, foram estabelecidas novas regras de tributação relativa às aplicações em fundos de investimento no País e à renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. As alterações entram em vigor em janeiro de 2024. O presente artigo apresenta os principais pontos da nova legislação.

  1. Tributação de rendimentos no exterior de residentes no Brasil

Os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, de pessoa física residente no Brasil, ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% (quinze por cento).

Os ganhos de capital no exterior que não se caracterizem como aplicações financeiras continuam sob as regras do art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Se houver previsão em tratado para evitar a bitributação, as pessoas físicas poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos.

  1. Entidades controladas no exterior

Os lucros apurados pelas entidades controladas (diretas ou indiretas) no exterior que estejam localizadas em “paraísos fiscais” (arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996) ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total passarão a ser tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de qualquer deliberação acerca da distribuição dos lucros às pessoas físicas residentes no País.

Em relação às demais entidades controladas, os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 somente serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.

  1. Atualização do valor de bens e direitos no exterior

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento). Essa opção abrange, entre outros, aplicações financeiras, bens imóveis, veículos e participações societárias. O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

  1. Novo regime para fundos de investimentos

A partir de 2024, os fundos de investimentos fechados estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na sistemática de Come-Cotas (à alíquota de 15% ou 20%, conforme classificação dos fundos como curto ou longo prazo), em linha com o regime atualmente aplicado aos fundos abertos.

A legislação também criou regras específicas aos Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

  1. Outras considerações

A nova lei também disciplinou questões como variação cambial, compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior e trusts no exterior, em linha com práticas internacionais.

Rafael Köche - Advogado tributarista
Sócio-fundador do escritório Rafael Köche Advocacia

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