Nova tabela do IRPF aplicável aos fatos geradores a partir de fevereiro de 2024

Por ACI: 09/02/2024

A Medida Provisória nº 1.206, de 06 de fevereiro de 2024, alterou o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, para alterar a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda Pessoa Física, para os fatos geradores a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)                                      Alíquota (%)      Parcela a deduzir do IR (R$)

Até R$ 2.259,20                                               0                          0

De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65                   7,5%                    R$ 169,44

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05                  15%                      R$ 381,44

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68                  22,5%                   R$ 662,77

Acima de R$ 4.664,68                                  27,5%                   R$ 896,00

 A regra anteriormente prevista para a tabela aplicável ao mês calendário maio de 2023 continua em vigor, ou seja, para complementar a “não incidência” de imposto de renda na fonte até o valor equivalente a dois salários mínimos, será aplicável o desconto correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 9.249/95:

Art. 4º [...] 

  • 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Dessa forma, o contribuinte poderá optar pelo desconto do valor de R$ 564,75 (25% de R$ 2.259,20), se este for mais benéfico que as demais despesas passíveis de dedução (contribuição previdenciária oficial, contribuição previdenciária à entidade privada, dependente(s) e pensão alimentícia).

A medida provisória ora comentada foi publicada no Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2024, quando entrou em vigor.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Marina Furlan - Advogada
Consultora tributária da ACI-NH/CB/ED/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

 

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