Nova lei permite assembleias virtuais pelos condomínios e pelas organizações da sociedade civil

Por ACI: 16/03/2022

Foi publicada no Diário Oficial do dia 09 de março de 2022 a Lei nº 14.309, permitindo a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

No caso dos condomínios, as mudanças no Código Civil serviram para permitir a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção de condomínio e desde que assegurados os mesmos direitos de voz, de debate e de voto que os condôminos teriam em uma reunião presencial.

Consta ainda que:

  1. na convocação, deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico e conter as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos;
  2. a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle;
  3. somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral;
  4. a assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato;
  5. que os condomínios poderão estabelecer normas complementares relativas às assembleias eletrônicas em seus regimentos internos, definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade;
  6. os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.

A nova lei também inclui a possibilidade de se converter a assembleia em sessão permanente, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for satingido. Neste caso, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumpridos todo os demais requisitos previstos nos demais parágrafos do artigo 1353 do Código Civil.

Por fim, a mesma lei também inseriu o Art. 4º-A na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passando a permitir que as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil também poderão ser feitas virtualmente, desde que o sistema de deliberação remota garanta os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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