MPs 1045 e 1046 impactam relações de trabalho e exigem atenção por parte das empresas

Por ACI: 06/05/2021

Webinar jurídico realizado nesta quinta-feira, 6, abordou os impactos das Medidas Provisórias 1045 e 1046 nas rotinas e relações de trabalho. O evento, patrocinado pela Sicredi Pioneira, teve a mediação de Enorê Antônio Bondan Filho, integrante do Comitê de Indústria, e a presença do Dr. Anésio Bohn, advogado, consultor jurídico da ACI e integrante da Nazario & Nazario Advogados Associados.

“Havia grande expectativa por parte dos empresários quanto à reedição das medidas que se mostraram eficazes no combate aos efeitos da pandemia em 2020, o que felizmente ocorreu, ainda que com certo atraso”, disse o palestrante.

Segundo Bohn, enquanto a MP 1046 espelha a MP 927/2020 e tem caráter impositivo, a MP 1045 depende de acordo entre empregador e empregado. Além disso, ambas têm prazo decadencial, isto é, limite de vigência de 120 dias, ou seja, de 28 de abril a 25 de agosto. Isso significa que cada dia que passa é um dia a menos para as empresas utilizarem-se das medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência em saúde pública publicadas no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021.

Confira a seguir as principais disposições;

• Medida Provisória 1046/2021 – Reinstitui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, dispondo de mecanismos para preservação de vínculos contratuais entre empregador e empregado, além de continuidade da atividade empresarial.

O programa emergencial tem por medidas: Teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, diferimento do recolhimento do FGTS e disposições diversas sobre a MP.

• Medida Provisória 1045/2021 – Apresenta a possibilidade de alteração da modalidade do regime presencial para o de teletrabalho/remoto/outro tipo de trabalho à distância por mera determinação do empregador. Diferentemente do estipulado na CLT, não há necessidade de concordância do empregado quanto à adoção do regime, porém é indicado que as condições de alteração sejam objeto de aditivo contratual específico.

As principais disposições são: Benefício Emergencial, redução proporcional de jornada de trabalho e salário, suspensão temporária do contrato, garantia provisória de emprego, aplicabilidade da MP e disposições diversas.

Patrocinador do webinar: Sicredi Pioneira

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