Lei Federal nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, estabelece política de valorização do salário mínimo, define seu valor para 2023 e atualiza a Tabela do IR para fatos geradores a partir de maio de 2023
Por ACI: 26/09/2023
A Lei Federal nº 14.663/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.172/2023, define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos no artigo 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no artigo 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Assim, a partir de 1º de maio de 2023, o valor mensal do salário mínimo é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Já os valores diário e horário do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente.
A política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir do ano de 2024, inclusive, a ser aplicada em 1º de janeiro do respectivo ano, decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior (para a preservação do poder aquisitivo), com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) dos 2 (dois) anos anteriores (para fins de aumento real).
Dessa forma, para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo, deverá ser utilizada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.
Para fins de aumento real, deverá ser aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano anterior ao de aplicação do aumento real.
A partir de 1º de maio de 2023, a tabela para retenção do Imposto de Renda na Fonte (Lei nº 11.482/2007) passará a ser a seguinte:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL |
||
Base de cálculo |
Alíquotas |
Parcela a deduzir |
Até R$ 2.112,00 |
Zero |
Zero |
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 |
7,5% |
R$ 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 |
15% |
R$ 370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 |
22,5% |
R$ 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 |
27,5% |
R$ 884,96 |
Para complementar a “não incidência” de imposto de renda na fonte até o valor equivalente a dois salários mínimos, foram alteradas as regras aplicáveis às deduções mensais, previstas na Lei nº 9.250/1995, a qual passa a vigorar com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
.............
- 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Dessa forma, o contribuinte poderá optar pelo desconto de R$ 528,00 (25% de R$ 2.112,00), se este valor for mais benéfico que as demais despesas passíveis de dedução (contribuição previdenciária oficial, contribuição previdenciária à entidade privada, dependentes, e pensão alimentícia).
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023, quando entrou em vigor.
Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados