Eventual responsabilidade do fornecedor de máquinas e equipamentos na ocorrência de acidente de trabalho

Por ACI: 24/03/2024

As relações decorrentes do contrato de trabalho e seus desdobramentos não são estáticas. Estão em permanente mutação em consonância com as alterações legislativas e decisões judiciais que são norteadores da aplicação da legislação vigente ao cotidiano das relações de trabalho.

Naquilo que se refere ao acidente de trabalho típico, provocado pelo manuseio de máquinas e equipamentos, não raras vezes surge o questionamento em relação à possibilidade de responsabilização do fabricante ou do fornecedor em caso de acidente de trabalho, principalmente por falha de funcionamento da máquina ou do equipamento utilizado que provoca lesões no empregado acidentado.

Hodiernamente a compra de máquinas e equipamentos novos deve necessariamente estar acompanhada de laudo de conformidade com a Norma Regulamentadora de n° 12 (NR-12), o que, em um primeiro momento, afasta a possibilidade de responsabilização e, em caso de defeito de fabricação, ela não deve ser colocada em operação pelo empregador sob assunção do ônus pela responsabilidade de colocar o empregado em risco.

Em relação à aquisição de equipamentos usados, estes devem receber a análise prévia para adequação à NR-12 por profissional habilitado e, se for constatado algum risco na operação, igualmente não devem ser colocados em uso.

A exceção se apresenta na hipótese de empréstimo ou comodato, em que o proprietário do equipamento provocador da ocorrência acidentária pode ser chamado ao processo, uma vez que o equipamento não adequado de sua propriedade colocado em operação atrai a sua responsabilidade em relação à ocorrência do acidente. Inclusive esse entendimento foi manifesto em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado com estas características.

César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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