Entenda as alterações da dedução do imposto de renda a partir da Medida Provisória 1.171/2023

Por ACI: 26/12/2023

Recentemente, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Medida Provisória n° 1.171/2023. Ela traz, além de outras alterações, a nova tabela progressiva do Imposto de Renda Retido Na Fonte – IRRF. Ao ponto, a nova tabela progressiva sujeita-se a todos os pagamentos efetuados a partir de primeiro de maio de 2023 para as pessoas físicas sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

A maior alteração trazida pela medida provisória é o aumento de faixa da alíquota. Isso porque, anteriormente, todos os colaboradores celetistas que recebessem até o valor equivalente a R$ 1.903,98 teriam direito à isenção da retenção do referido Imposto. Agora, com a alteração legislativa, o aumento da faixa de isenção estendeu-se para os salários de até R$ 2.112,00. Outro ponto de alteração, também, foi a possibilidade dos contribuintes não isentos optarem por um desconto equivalente a R$ 528,00, a então chamada “dedução simplificada”.

No ponto, a aqueles trabalhadores que recebem valores compreendidos entre R$ 2.640,00 até R$ 5.000,00 poderão optar pelo desconto opcional de R$ 528,00 em seu contracheque e, como retribuição, não precisarão comprovar as despesas para a Receita Federal. De igual forma, estes também não terão que realizar o pagamento do IRPF em caso de opção pela “dedução simplificada”.

Por exemplo, em caso de um trabalhador que recebe cerca de R$ 2.640,00 e optar pela dedução simplificada no valor de R$ 528,00, a sua base de cálculo para a dedução dos impostos será o valor de R$ 2.112,00 e, portanto, estará isento da contribuição. Ou seja, isso significa que, caso haja a opção, os trabalhadores que recebem até R$ 2.640,00 não pagarão nenhum valor a título de Imposto de Renda, seja retido na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual.

O mesmo ocorre com os funcionários que receberem valores superiores a R$ 2.640,00 e optarem pelo desconto. Nela, em que pese o restante da tabela não sofra reajustes em relação às alíquotas que permanecerão compreendidas entre 7,5% e 27,5%, o trabalhador somente será tributado pela diferença do salário-base com a dedução simplificada.

Como exemplo, a figura de um trabalhador que ganha o valor equivalente a R$ 2.700,00. Com a opção de dedução simplificada no valor de R$ 528,00, o valor da base de cálculo para os rendimentos tributáveis passa a ser de R$ 2.172,00. Ou seja, a alíquota de 7,5% somente será aplicada apenas sobre o valor excedente ao piso de R$ 2.112,00, no caso, R$ 60,00 (R$ 2.172,00 – R$ 2.112,00). Desta forma, o valor a ser pago pelo funcionário, além da dedução, será o valor de R$ 4,50.

Ademais, destaca-se que em trabalhadores que percebam acima de R$ 5.000,00 a referida alteração não é benéfica, tendo em vista que a dedução se torna superior ao desconto previsto na alíquota.

Ou seja, na prática, todos os trabalhadores que recebem até R$ 5.000,00, caso optarem pela dedução simplificada, passarão a receber diminuição nos descontos. Ainda, vale destacar que o aumento da isenção do Imposto de Renda para o valor a partir de R$ 2.640,00 passa a valer na declaração de 2024, a qual a empresa deverá estar atenta de qual será a modalidade que o trabalhador queira optar. Por fim, em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

Laura Riffel Vanti
Advogada trabalhista em Solange Neves Advogados

 

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