Decreto nº 57.944/2024 define novas aplicações do crédito presumido de ICMS
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2024 o Decreto nº 57.944/2024, que acrescenta no Livro I, artigo 32 do Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), duas novas aplicações de crédito presumido do ICMS, quais sejam:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de cimento hidráulico classificado nos códigos 2523.29.90 e 2523.90.00 da NBM/SH-NCM, de pozolana classificada no código 2621.90.90 da NBM/SH-NCM e de argamassa classificada no código 3824.50.00 da NBM/SH-NCM, fabricados com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
1) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.
2) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
b) a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de alumínio em forma bruta classificado nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, fabricado com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
1) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
NOTA - Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.
2) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Para os contribuintes fabricantes das mercadorias acima mencionadas, sugerimos a leitura do Decreto nº 57.944/2024, que pode ser acessado no link http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=297367&inpCodDispositive=&inpDsKeywords
Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados