Consequências da supressão dos adicionais de insalubridade, noturno e periculosidade diante da mudança das condições de trabalho do empregado
Por ACI: 26/08/2025
Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere à possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da exposição ou submissão do empregado a condições específicas de trabalho, como o trabalho noturno ou em condições insalubres ou perigosas, por exemplo.
Os adicionais legalmente instituídos consistem em parcelas complementares ao salário, compensatórias por um esforço maior do empregado, em virtude de condições de trabalho mais desgastantes do que as normais. Têm caráter secundário à parcela salarial principal, não podendo ser a única maneira de contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado.
Regularmente, os referidos adicionais são calculados através de aplicação de percentuais sobre um parâmetro salarial fixado. Se revestem da característica inerente à parcela de natureza jurídica salarial, no entanto, podem ser suprimidos se deixarem de existir as circunstâncias que ensejaram o seu pagamento, que é o denominado salário condição.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade em regra são pagos por consequência de imposição através de laudo técnico de análise das condições e do ambiente de trabalho ao qual o empregado está submetido durante o desempenho de suas atividades laborais contratadas.
Sendo assim, em caso de alteração destas condições e/ou do ambiente, deixando de existir a exposição a agentes nocivos ou a alteração e adequação do ambiente no qual ocorre a prestação do trabalho aos parâmetros legalmente instituídos, por consequência sucede a desobrigação por parte do empregador da manutenção da remuneração destes adicionais, nos termos do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM).
Igualmente, nas situações em que houver a remuneração pelo trabalho em horário noturno, alterado o contexto da prestação laboral para a prestação do trabalho em horário diurno, deixa de existir a obrigatoriedade da contraprestação pelo trabalho noturno através do adicional, uma vez que o trabalho noturno é considerado mais desgastante do que aquele prestado no período diurno.
Sendo assim, por derradeiro, destaca-se que, nas circunstâncias em que forem eliminados o risco e a exposição ao risco em relação à integridade física do empregado, cessará a obrigação do empregador ao pagamento dos adicionais inerentes, não existindo qualquer previsão legal em relação à eventual incorporação da referida verba à remuneração do empregado.
Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere à possibilidade de supressão dos adicionais pagos quando da exposição ou submissão do empregado a condições específicas de trabalho, como o trabalho noturno ou em condições insalubres ou perigosas, por exemplo.
Os adicionais legalmente instituídos consistem em parcelas complementares ao salário, compensatórias por um esforço maior do empregado, em virtude de condições de trabalho mais desgastantes do que as normais. Têm caráter secundário à parcela salarial principal, não podendo ser a única maneira de contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado.
Regularmente, os referidos adicionais são calculados através de aplicação de percentuais sobre um parâmetro salarial fixado. Se revestem da característica inerente à parcela de natureza jurídica salarial, no entanto, podem ser suprimidos se deixarem de existir as circunstâncias que ensejaram o seu pagamento, que é o denominado salário condição.
Adicionais de insalubridade e periculosidade
Em regra, são pagos por consequência de imposição através de laudo técnico de análise das condições e do ambiente de trabalho ao qual o empregado está submetido durante o desempenho de suas atividades laborais contratadas.
Sendo assim, em caso de alteração destas condições e/ou do ambiente, deixando de existir a exposição a agentes nocivos ou a alteração e adequação do ambiente no qual ocorre a prestação do trabalho aos parâmetros legalmente instituídos, por consequência sucede a desobrigação por parte do empregador da manutenção da remuneração destes adicionais, nos termos do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Igualmente, nas situações em que houver a remuneração pelo trabalho em horário noturno, alterado o contexto da prestação laboral para a prestação do trabalho em horário diurno, deixa de existir a obrigatoriedade da contraprestação pelo trabalho noturno através do adicional, uma vez que o trabalho noturno é considerado mais desgastante do que aquele prestado no período diurno.
Sendo assim, por derradeiro, destaca-se que, nas circunstâncias em que forem eliminados o risco e a exposição ao risco em relação à integridade física do empregado, cessará a obrigação do empregador ao pagamento dos adicionais inerentes, não existindo qualquer previsão legal em relação à eventual incorporação da referida verba à remuneração do empregado.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados