Carnaval é feriado? Entenda os impactos trabalhistas para sua empresa

Por ACI: 21/01/2026
Imagem Freepik

O período de Carnaval costuma gerar dúvidas recorrentes nas empresas, especialmente quanto à obrigatoriedade ou não de concessão de folga aos empregados. A resposta exige análise da legislação federal, estadual e municipal, bem como atenção às normas coletivas aplicáveis a cada categoria profissional.

A Lei nº 9.093/1995 estabelece que são feriados civis aqueles declarados em lei federal, além da data magna do Estado fixada em lei estadual e dos dias de início e término do centenário de fundação do Município, quando instituídos por lei municipal.

No campo religioso, a mesma lei autoriza que os municípios instituam, por meio de legislação própria, até quatro feriados religiosos por ano, conforme a tradição local, sendo a Sexta-Feira da Paixão obrigatoriamente incluída nesse limite.

Já os feriados nacionais estão previstos na Lei nº 662/1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002, que define as seguintes datas: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Além desses, o dia 12 de outubro, dedicado à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, é feriado nacional por força da Lei nº 6.802/1980 e o dia 20 de novembro instituiu o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra como feriado nacional. 

Importante esclarecer que Corpus Christi não é feriado nacional. Trata-se de feriado apenas nos estados ou municípios que possuam lei específica declarando a data como feriado local. Na ausência dessa legislação, o dia é considerado normal de trabalho.

Carnaval: feriado ou dia normal?

Diferentemente do que muitos acreditam, não existe lei federal que declare o Carnaval como feriado nacional. Assim, como regra geral, os dias de Carnaval são considerados dias normais de trabalho.

No entanto, é indispensável verificar se há lei estadual ou municipal instituindo o Carnaval como feriado no local onde a empresa está sediada. Existindo legislação local, o empregador não poderá exigir a prestação de serviços, salvo exceções legais.

Quando não houver lei local, a dispensa do trabalho no Carnaval configura mera liberalidade do empregador. Nessa hipótese, se a empresa dispensar os empregados, os dias devem ser pagos normalmente, sem possibilidade de desconto salarial, ou, se a empresa, optar pelo funcionamento regular, as horas trabalhadas serão remuneradas de forma simples, sem pagamento em dobro, pois não se trata de feriado.

É possível, ainda, que as horas relativas aos dias de Carnaval sejam compensadas por meio de banco de horas ou outros regimes compensatórios previstos na legislação trabalhista. Contudo, esse procedimento exige cautela.

Antes de qualquer decisão, é imprescindível analisar os instrumentos coletivos da categoria, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Muitas normas coletivas tratam expressamente do Carnaval, podendo prever dispensa obrigatória, compensação das horas, funcionamento normal, a critério do empregador ou regras específicas para banco de horas.

O exame da negociação coletiva, portanto, é etapa indispensável para evitar passivos trabalhistas.

Outro ponto relevante é a comunicação prévia aos empregados sobre o funcionamento da empresa durante o Carnaval. Essa cautela é ainda mais importante quando, em anos anteriores, a empresa concedeu folga habitual e, no ano corrente, decide alterar o procedimento.

A orientação é que o empregador formalize essa decisão por escrito, por meio de circular interna, aviso, e-mail ou outro meio eletrônico que assegure a ciência inequívoca dos trabalhadores. O tratamento jurídico do Carnaval exige análise técnica e planejamento. A adoção de práticas alinhadas à legislação e às normas coletivas reduz riscos, preserva a previsibilidade nas relações de trabalho e fortalece a gestão empresarial.

Em caso de dúvidas sobre como proceder quanto ao funcionamento ou à compensação do período de Carnaval, as empresas podem entrar em contato com a Consultoria Trabalhista da ACI, que está à disposição para orientar e auxiliar na adoção das melhores práticas, garantindo segurança jurídica e equilíbrio nas relações de trabalho.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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