Anulado pedido de demissão e determinado pagamento de indenização substitutiva de empregada gestante

Por ACI: 19/08/2025

Uma empregada reclamante receberá indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, apesar de ter pedido demissão do emprego. A decisão foi proferida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela invalidade do desligamento por iniciativa da empregada em virtude da ausência de assistência no ato pela entidade classista profissional.

A gestação da empregada reclamante foi concebida na vigência do contrato de trabalho. Em suas razões de pedir, a empregada reclamante argumentou que prestou trabalho para a empresa reclamada durante dois meses até pedir demissão. De acordo com os elementos constantes dos autos eletrônicos do processo durante a instrução processual, a empregada reclamante tomou conhecimento de seu estado de gravidez apenas dois dias após realizar o pedido de desligamento. Ou seja, ela já estava grávida na vigência do contrato de trabalho, circunstância que lhe assegura a estabilidade provisória. Nesse contexto, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da sua empregadora requerendo que a demissão fosse anulada.

Tendo o direito à estabilidade assegurado, poderia a empregada reclamante igualmente exigir sua reintegração ao emprego, entretanto, de acordo com as suas alegações, o retorno seria inviável, uma vez que a relação entre ela e a empregadora estava desgastada. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Em sua defesa, a empregadora reclamada asseverou que desconhecia o estado gestacional da empregada reclamante e que seu desligamento se efetivou por meio de pedido de demissão e, sendo assim, deveria aceitar a reintegração ofertada, o que afastaria a indenização pretendida.

O magistrado de 1ª instância acolheu a pretensão autoral e deferiu o pedido de indenização, no entanto a sentença foi reformada pela Corte Regional, cujo entendimento foi de ser válido o pedido de demissão feito pela empregada reclamante, mesmo com estabilidade provisória, independentemente de assistência sindical. "O pedido de demissão ocorreu por manifestação livre da trabalhadora", conforme consta da decisão proferida.

A partir da interposição do recurso de revista ao TST, o entendimento foi diverso. De acordo com a ministra-relatora na Quarta Turma, a empregada reclamante se demitiu no período de estabilidade provisória da gestante e não teve assistência sindical para a rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

O voto da relatora acompanha julgamento realizado no Tribunal Pleno do TST, em fevereiro deste ano, no qual foi firmado entendimento vinculante pelo Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 em relação ao tema relacionado à necessidade da assistência da entidade classista profissional para conferir legalidade ao ato demissionário. Além disso, o Tema 134 firma o entendimento de que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional."

Nesse contexto, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora para restabelecer a sentença, inclusive quanto ao valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.

César Romeu Nazário – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI

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