Anotação positiva no PPP do empregado acerca da eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial para aposentadoria e barra a exigência da alíquota adicional do RAT, especificamente em relação ao agente ruído?

Por ACI: 26/05/2025

Reflexos do Tema 555 do STF, do Tema 1.090 do STJ e da AD 7.773

O Supremo Tribunal Federal (STF), no apagar das luzes do ano de 2014, fixou duas teses ao julgar o ARE 664.335, tema com repercussão geral reconhecida (Tema 555), no qual a controvérsia se estabeleceu em relação à concessão ou não de aposentadoria especial para o segurado que laborou em condições nocivas fazendo uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a atuação nociva do agente.

A tese maior foi estabelecida no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

A tese menor, por sua vez, relacionada especificamente ao agente nocivo ruído, foi estabelecida no sentido de que, no caso de o trabalhador ficar exposto “a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Em que pese a controvérsia estivesse restrita à questão de natureza previdenciária, e não tributária, a Receita Federal do Brasil, partindo da interpretação da tese menor fixada, editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/2019, dispondo que é divido pelas empresas o adicional de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho (GIIL-RAT), para fins de custeio da aposentadoria especial, “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância”.

Elastecendo a interpretação da tese menor, a Receita Federal do Brasil passou a autuar os contribuintes cobrando a contribuição adicional do GIIL-RAT pela mera presença de ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação.

No entanto, no mês de abril de 2025, 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.090), fixou a tese no sentido de que a “informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido”.

Portanto, em princípio, a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário acerca da existência de EPI descaracteriza o tempo especial, cabendo ao autor da ação previdenciária comprovar a ausência de adequação do EPI ao risco da atividade, a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, o descumprimento de normas alusivas à manutenção, substituição e higienização, a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado do EPI, guarda e sua conservação e, qualquer justificativa outra apta a conduzir à conclusão de ineficácia do equipamento.

Inobstante a tudo isso, resta acompanhar o julgamento da ADI 7.773 pelo STF, na qual a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) requer, dentre outros pedidos, a revisão do Tema 555 do STF, para esclarecer “que, quanto ao ruído, a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação concreta da efetiva exposição, com oportunidade de produção de provas pelo empregador contribuinte no processo fiscal”.

Rodrigo Krummenauer Vieira – Advogado
SNA Advogados Associados

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