Ampliada isenção de IR sobre ganho de capital em venda de imóvel

Por ACI: 20/05/2022

Até a vigência da Instrução Normativa RFB 2.070, de 16 de março de 2022, o ganho de capital (diferença entre o valor declarado e o valor obtido com a venda do imóvel, acaso positivo) tinha isenção de imposto de renda exclusivamente caso o contribuinte, com o recurso, adquirisse outro imóvel no período de até 180 (cento e oitenta) dias da celebração do contrato.

No entanto, desde março do corrente ano, essa isenção de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital também se estende “à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.”

Ou seja, se, no período de 06 (seis) meses, o contribuinte utilizar os recursos advindos do ganho de capital para quitar ou amortizar financiamento imobiliário já contratado, também incidirá a isenção de imposto de renda sobre tal rendimento.

Cabe lembrar que, nos casos em que não se aplica a isenção, o contribuinte está obrigado ao pagamento de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a alienação do imóvel em percentual que varia de 15 a 22%, a depender do valor do lucro.

Graziela Moraes - Advogada
GRM Advocacia
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

 

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