Validade ou não da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços sob a análise do CARF
Por ACI: 14/06/2026
Nos últimos anos, tornou-se comum a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, prática popularmente denominada como pejotização, o que atrai a discussão trabalhista e tributária sobre a temática. Ainda que amplamente praticada em diversos segmentos da economia, sua validade jurídica carece da análise concreta das relações contratuais estabelecidas e pactuadas entre as partes.
Hodiernamente, por determinação do ministro Gilmar Mendes, todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, após o plenário da Corte reconhecer, por maioria, pela repercussão geral sobre a chamada pejotização, encontram-se suspensos.
De outra banda, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) igualmente enfrenta o tema, como pode se verificar o julgado recente através do Acórdão nº 2102-003.991, reafirmando a perspectiva de que a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas não afasta, per se, a análise dos aspectos do cotidiano da execução da relação contratual.
A decisão robustece um aspecto progressivamente contemplado na jurisprudência administrativa: a estrutura contratual necessita reproduzir fielmente a dinâmica real da prestação de serviços.
O debate acerca “pejotização” ganhou contornos específicos no direito tributário através da redação normativa do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005. O referido dispositivo normativo estabelece que a prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, pode ocorrer por intermédio de pessoa jurídica, ainda que com caráter personalíssimo.
Em que pese a “autorização” estabelecida no dispositivo normativo, a aplicação desse preceito passou a ser analisada com maior rigor pelas autoridades fiscais, especialmente quando a execução contratual se aproxima das características típicas de uma relação de emprego.
A questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66 (ADC 66), na qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, ou seja, o STF afirmou que a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas é compatível com a Constituição Federal.
No julgamento realizado pelo CARF e citado anteriormente, o contrato pactuado entre as partes estabelecia formalmente a prestação de serviços de consultoria estratégica e comercial. No entanto, ao realizar a análise dos elementos do processo foram identificadas inconsistências relevantes.
Entre os fatores identificados pelo Conselho estavam: contrato genérico, sem detalhamento de atividades ou entregáveis, notas fiscais que apenas indicavam “serviços prestados”, ausência de relatórios, pareceres ou produtos concretos da consultoria, prestação pessoal dos serviços pelo sócio da empresa contratada.
Ademais, o profissional estava incorporado à estrutura diretiva da empresa contratante, exercendo funções típicas de administração e planejamento estratégico.
Outro elemento relevante foi o recebimento de remuneração regular e fixa, característica frequentemente associada à relações de emprego. Nesse contexto, o CARF concluiu que estavam presentes os elementos clássicos da relação trabalhista: pessoalidade; habitualidade; subordinação; onerosidade.
Com base nesses critérios, o Conselho reconheceu que a estrutura contratual adotada não correspondia à realidade da prestação de serviços. A despeito da decisão desfavorável no caso analisado, a jurisprudência administrativa do órgão administrativo não reputa a contratação por pessoa jurídica como prática necessariamente irregular.
Em diversos outros julgamentos realizados, o próprio CARF reconheceu a legitimidade da prestação de serviços intelectuais por empresas. Dentre os precedentes estão os Processos nº 10166.720689/2017-11 e nº 10166.730893/2017-39, que reconheceram a validade da contratação envolvendo profissionais médicos organizados em pessoas jurídicas.
Esses casos corroboram o entendimento de que o fator determinante não é a forma jurídica utilizada, mas a realidade factual da relação econômica estabelecida entre as partes.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados