STF define tese sobre exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins

Por ACI: 26/10/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 21 de outubro de 2026, que o Imposto sobre Serviços (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por 6 votos a 5 no RE 592616, o STF fixou que o ISS não compõe a base do PIS/Cofins por ser mero ingresso financeiro sem caráter de faturamento próprio.

I - O que foi decidido pelo STF?

A decisão segue a mesma linha do entendimento já pacificado anteriormente para o ICMS (Tema 69, a "Tese do Século"). O Tribunal reconheceu que o ISS recolhido não representa faturamento ou receita bruta da empresa, mas sim um mero ingresso de caixa repassado ao município.

Dessa forma, seguiu-se a lógica do Tema 69, entendendo que o imposto sobre o serviço repassado não constitui receita da empresa, conforme tese definida pelos ministros: O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).

Ou seja, STF finalizou o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral e fixou o entendimento definitivo favorável aos contribuintes, principalmente aos prestadores de serviço. 

II - Impactos práticos para as empresas que recolhem ISS

Com a retirada do ISS da base de cálculo de PIS/Cofins, as empresas passam a apurar uma base menor para o recolhimento dessas contribuições federais, gerando uma economia tributária direta nas suas operações diárias.

Empresas que recolheram o PIS e a Cofins sobre o valor do ISS têm o direito de reaver ou compensar os valores pagos indevidamente mediante ação judicial transitada em julgado. 

III - Situação do Mandado de Segurança Coletivo da ACI-NH/CB/EV/DI/IV

Cumpre informar que a ACI-NH/CB/EV/DI/IV impetrou, em 09/11/2021, mandado de segurança coletivo para discutir essa temática em favor dos interesses de seus associados.

Nesse mandado de segurança, foi obtida sentença desfavorável no primeiro grau de jurisdição e no segundo grau mediante recurso. Por isso, a entidade interpôs Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para nova análise da temática no STF.

Portanto, em meados de 2022, o processo da ACI foi para análise do STF e ficou suspenso para julgamento conjunto do Tema 118 (exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS/Cofins).

Agora, com a decisão favorável aos contribuintes, o processo da ACI terá o retorno para o TRF4 e, consequentemente, terá provimento de seu recurso reconhecendo os direitos dos seus associados. Após o trânsito em julgado do processo poderá ser analisada a situação da compensação tributária.

É importante destacar que a decisão do STF ainda pode sofrer modulação de efeitos (delimitação do período a partir do qual a decisão produz efeitos e quem poderá reaver o passado). Contudo, pelo fato de a ACI-NH já possuir ação judicial em andamento há mais tempo (desde 2021), os associados encontram-se em uma posição jurídica protegida contra eventuais restrições temporais que o STF venha a impor para novos litigantes (quem não tenha processo em andamento).

Acompanharemos os próximos desdobramentos para prestar novas informações e colocamo-nos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Marciano Buffon e Henrique Oliveira Freire – Advogados
Buffon & Furlan Advogados Associados

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