Fim da escala 6x1: Senado aprova redução da jornada de trabalho
O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira, 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê o fim da tradicional escala de trabalho 6x1, caracterizada por seis dias de trabalho e apenas um de descanso. A proposta recebeu 75 votos favoráveis e apenas um contrário, em cada um dos dois turnos de votação.
Como o texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta segue para promulgação pelo Congresso Nacional, prevista para os próximos dias. Por se tratar de uma Emenda Constitucional, não há necessidade de sanção presidencial.
A mudança representa uma importante alteração nas relações de trabalho no Brasil, especialmente para empresas dos setores de comércio, serviços e indústria, que atualmente organizam suas atividades com base na jornada de 44 horas semanais.
Além de estabelecer dois dias de repouso semanal remunerado, a proposta reduz gradualmente a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais, sem permitir a diminuição dos salários.
Entretanto, a aprovação da PEC não significa que todas as empresas deverão modificar imediatamente suas escalas de trabalho. O texto estabelece um período de transição e admite determinadas formas de flexibilização, especialmente por meio da negociação coletiva.
Principais mudanças na jornada de trabalho
A nova regra constitucional estabelece a escala 5x2 como modelo geral de organização do trabalho, assegurando cinco dias de atividade e dois dias de descanso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
Atualmente, a Constituição Federal estabelece jornada normal de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Com a alteração, o limite semanal será reduzido para 42 horas após 60 dias da promulgação e 40 horas após 14 meses, permanecendo a jornada diária normal de até 8 horas, ressalvadas as hipóteses de compensação admitidas pela legislação e pela negociação coletiva.
Outro aspecto relevante é a garantia de manutenção dos salários. A redução da jornada não poderá resultar em diminuição da remuneração contratual, inclusive dos pisos salariais aplicáveis às categorias profissionais.
As novas disposições também alcançarão os contratos de trabalho em andamento, não ficando restritas aos empregados admitidos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Por outro lado, os empregados que já possuem jornada contratual de 40 horas semanais ou inferior não terão direito à redução automática e proporcional de sua carga horária em razão da nova regra. Deverá ser observada, contudo, a ampliação do repouso semanal remunerado.
Quando as mudanças começam a valer?
A implementação das novas regras ocorrerá em duas etapas, permitindo a adaptação das empresas.
Primeira etapa: 2 meses após a promulgação
A jornada máxima semanal será reduzida de 44 para 42 horas, passando a ser assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
Essa primeira alteração exigirá atenção imediata das empresas, pois o prazo de adaptação será relativamente curto, especialmente para aquelas que mantêm funcionamento durante seis ou sete dias da semana.
Considerando a previsão de promulgação para os próximos dias, ainda no mês de outubro, a primeira etapa deverá ocorrer em dezembro de 2026.
Segunda etapa: 14 meses após a promulgação
Após 14 meses da promulgação a jornada máxima semanal será reduzida definitivamente para 40 horas, mantendo-se os dois dias de descanso remunerado e a remuneração dos empregados.
Caso se concretize a promulgação no mês de outubro, a redução definitiva para 40 horas semanais, ocorrerá em dezembro de 2027.
As datas deverão ser confirmadas após a promulgação e publicação da Emenda Constitucional.
É importante observar que a redução da jornada e a ampliação do descanso são alterações distintas. O segundo dia de repouso deverá ser assegurado já na primeira etapa, enquanto a jornada de 40 horas somente será exigível ao término do período de transição (14 meses).
A escala 6x1 será definitivamente proibida?
Embora a escala 5x2 passe a constituir a regra geral, a PEC contempla possibilidades de organização diferenciada do trabalho.
A negociação coletiva continuará desempenhando papel relevante, especialmente nos setores econômicos que dependem de atividades contínuas ou de escalas especiais.
O texto admite, excepcionalmente, que acordos e convenções coletivas estabeleçam regimes de compensação dos dias de repouso, desde que seja assegurada, na média do mês, a concessão de dois dias de descanso semanal remunerado e respeitado o intervalo máximo de uma semana de trabalho para a concessão de pelo menos um dia de repouso.
Isso significa que determinadas atividades poderão manter escalas diferenciadas, desde que observadas as condições constitucionais e os instrumentos coletivos aplicáveis.
A possibilidade de flexibilização, entretanto, não representa autorização irrestrita para manutenção das atuais jornadas. As condições negociadas deverão respeitar os limites estabelecidos pela nova regulamentação.
O que acontecerá com a jornada 12x36 e os demais regimes especiais?
Uma das principais dúvidas das empresas diz respeito à continuidade dos regimes diferenciados de jornada, especialmente a escala 12x36, amplamente utilizada em atividades de saúde, vigilância e serviços que exigem funcionamento ininterrupto.
A proposta contempla a possibilidade de manutenção de regimes especiais de trabalho, observadas as condições legais e coletivas aplicáveis.
Também poderão existir regras específicas para atividades que, por suas características, demandem jornadas ou sistemas de compensação distintos, como determinados serviços de transporte, operações industriais contínuas e atividades submetidas a regulamentação própria.
A aplicação prática dessas disposições deverá ser acompanhada à luz do texto constitucional promulgado e das normas regulamentadoras posteriores.
Assim, não é possível concluir que todas as escalas especiais atualmente utilizadas serão automaticamente extintas. Entretanto, será necessário verificar a compatibilidade de cada regime com as novas disposições constitucionais.
Banco de horas, compensação de jornada e horas extras
A aprovação da PEC não elimina os mecanismos de compensação de horários e banco de horas, que continuarão sendo instrumentos importantes para a organização das atividades empresariais.
Contudo, sua utilização deverá observar os novos limites de jornada e as regras de descanso semanal.
As empresas que atualmente adotam sistemas de compensação do trabalho aos sábados, por exemplo, precisarão avaliar a necessidade de ajustes na distribuição da jornada semanal.
Da mesma forma, os acordos de banco de horas deverão ser revisados para evitar que a compensação resulte em descumprimento dos limites constitucionais ou na supressão dos períodos mínimos de descanso.
Outro ponto relevante envolve o pagamento de horas extras. Com a redução da jornada máxima, o trabalho prestado além dos novos limites legais ou contratuais, sem compensação válida, poderá gerar diferenças de horas extraordinárias.
Consequentemente, o controle adequado dos horários de trabalho e a revisão das práticas de compensação serão essenciais para prevenir passivos trabalhistas.
O que acontece com os acordos e convenções coletivas em vigor?
A alteração constitucional também produzirá efeitos sobre os instrumentos coletivos atualmente vigentes.
Conforme o texto aprovado, as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com as novas regras perderão seus efeitos após o período de transição inicialmente estabelecido, de dois meses.
Dessa forma, empresas e entidades sindicais deverão avaliar as disposições relativas à duração do trabalho, escalas, compensações, descansos e demais condições relacionadas à jornada.
A negociação coletiva terá papel fundamental na adaptação das empresas, especialmente naquelas atividades em que a aplicação de uma escala uniforme de cinco dias de trabalho possa comprometer a continuidade das operações.
É importante destacar que a existência de uma convenção coletiva vigente não afasta, por si só, a necessidade de adequação às novas exigências constitucionais.
Empregados com salários elevados
A PEC estabelece tratamento diferenciado para determinados empregados que possuem diploma de nível superior e recebem remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Considerando o teto do INSS de R$ 8.475,55 em 2026, o cálculo é:
R$ 8.475,55 × 2,5 = R$ 21.188,88 mensais (valor arredondado).
Para esses profissionais, o texto prevê a possibilidade de afastamento das regras gerais relativas à duração e ao controle da jornada, ressalvadas as condições estabelecidas em instrumentos coletivos ou por liberalidade do empregador.
Essa previsão, contudo, não afasta o direito ao repouso semanal assegurado constitucionalmente.
Trata-se de hipótese específica, que deverá ser interpretada de forma restritiva, observando-se os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional e a realidade contratual de cada empregado.
Pequenas empresas terão tratamento diferenciado?
A proposta também considera os possíveis impactos econômicos da redução da jornada sobre os pequenos negócios.
Nesse sentido, está prevista a possibilidade de edição de lei complementar para estabelecer medidas transitórias destinadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Essas medidas deverão estar relacionadas à preservação dos postos de trabalho e à adaptação das atividades econômicas às novas exigências.
Entretanto, a previsão constitucional não significa que essas empresas estejam automaticamente dispensadas de cumprir as novas regras.
A concessão de eventuais benefícios, prazos ou condições diferenciadas dependerá de regulamentação específica.
Portanto, mesmo as empresas de menor porte deverão iniciar o planejamento para adequação das jornadas, sem pressupor a existência de exceções ainda não regulamentadas.
Contratos de prestação de serviços e contratos com a Administração Pública
Outro aspecto que merece atenção diz respeito às empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas cujos contratos exigem a disponibilização contínua de mão de obra.
A redução da jornada poderá modificar o número de empregados necessários para a execução dos serviços contratados, com possíveis reflexos sobre os custos operacionais.
Nos contratos celebrados com a Administração Pública que envolvam dedicação de mão de obra, a proposta contempla regras específicas de transição e adequação contratual, inclusive mediante aditamento, observados os prazos estabelecidos.
A garantia do segundo dia de repouso semanal deverá ser considerada desde a primeira etapa de implementação, enquanto os ajustes relacionados à redução da jornada poderão exigir revisão das condições contratuais.
Também nos contratos privados será importante avaliar a necessidade de renegociação das condições comerciais, especialmente quando o preço dos serviços tiver sido estabelecido com base na jornada de 44 horas semanais.
Nessas situações, a alteração legislativa poderá justificar a análise de mecanismos contratuais de recomposição de custos, conforme as disposições pactuadas e a legislação aplicável.
Quais serão os impactos econômicos para as empresas?
A redução da jornada sem diminuição dos salários poderá produzir efeitos relevantes sobre o custo da mão de obra.
Embora a medida tenha como objetivo ampliar o período de descanso e proporcionar melhores condições de trabalho, sua implementação exigirá reorganização operacional, especialmente nas empresas que dependem de funcionamento contínuo.
A diminuição da carga horária poderá exigir a contratação de novos empregados, redistribuição das atividades, reorganização dos turnos ou adoção de mecanismos de compensação previstos em instrumentos coletivos.
Os impactos, entretanto, não serão uniformes.
Empresas que já adotam jornadas de 40 horas semanais poderão enfrentar mudanças menos significativas, enquanto estabelecimentos que funcionam durante seis ou sete dias da semana poderão necessitar de adaptações mais expressivas.
No comércio e nos serviços, por exemplo, o principal desafio será assegurar a continuidade do atendimento ao público, considerando a ampliação dos dias de descanso dos empregados.
Na indústria, será necessário avaliar os reflexos sobre os turnos de produção, a utilização de equipamentos e os sistemas de compensação de jornada.
Já nas atividades de vigilância, saúde e outros serviços essenciais, a manutenção das operações dependerá da compatibilização das escalas com as novas regras constitucionais e coletivas.
Também poderão ocorrer reflexos indiretos sobre os preços dos produtos e serviços, em razão de eventuais aumentos dos custos operacionais.
Por outro lado, os efeitos econômicos concretos dependerão de fatores como produtividade, estrutura organizacional, utilização de tecnologia e capacidade de reorganização das atividades.
Como as empresas devem se preparar?
Embora a nova jornada de 40 horas semanais somente seja exigida ao final da transição, a ampliação do repouso semanal ocorrerá em prazo significativamente menor.
Por essa razão, recomenda-se que as empresas iniciem a avaliação de suas rotinas de trabalho, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
- Levantamento das jornadas praticadas: identificar empregados submetidos à escala 6x1, jornada de 44 horas, escala 12x36 e demais regimes diferenciados.
- Reorganização das escalas: verificar a possibilidade de redistribuir os dias de trabalho e descanso sem comprometer a continuidade das atividades.
- Avaliação dos custos: estimar os impactos da redução da jornada, considerando eventuais contratações, horas extras e alterações nos turnos.
- Revisão dos instrumentos coletivos: analisar a compatibilidade das cláusulas vigentes com as novas disposições constitucionais.
- Adequação do controle de jornada: atualizar os sistemas de registro de ponto, compensação e banco de horas.
- Análise dos contratos de prestação de serviços: verificar a necessidade de revisão das condições comerciais diante de possíveis alterações dos custos trabalhistas.
- Orientação das lideranças: preparar gestores e responsáveis pelo departamento pessoal para a implementação das novas regras.
A adoção dessas providências permitirá identificar antecipadamente eventuais dificuldades e reduzir os riscos de descumprimento da legislação.
O que ainda depende de regulamentação?
Apesar da aprovação da PEC, algumas questões práticas ainda deverão ser esclarecidas por meio da publicação da Emenda Constitucional e de eventuais normas complementares.
Entre os pontos que exigirão acompanhamento estão a aplicação das novas regras aos contratos de trabalho intermitente, a compatibilização de regimes especiais de jornada, os critérios de compensação dos períodos de descanso e as medidas destinadas aos pequenos negócios.
Também será necessário observar os reflexos da redução da jornada sobre os instrumentos coletivos vigentes e sobre os contratos de prestação de serviços.
É importante distinguir as disposições já aprovadas daquelas que ainda dependem de regulamentação. A expectativa de edição de novas normas não autoriza, por enquanto, a adoção de procedimentos que contrariem as regras que entrarão em vigor.
Considerações finais
A aprovação do fim da escala 6x1 representa uma importante transformação nas relações de trabalho no Brasil, com reflexos diretos na organização das atividades empresariais, na gestão de pessoas e nos custos operacionais.
A ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias, a redução gradual da jornada de 44 para 42 e, posteriormente, 40 horas semanais, sem redução salarial, exigirão das empresas uma reavaliação de suas escalas, contratos de trabalho e práticas de gestão.
Embora a proposta contemple possibilidades de flexibilização e manutenção de regimes diferenciados, a adequação das jornadas deverá observar os novos limites constitucionais e as condições estabelecidas por meio da negociação coletiva.
Para o setor empresarial, o principal desafio será conciliar a ampliação dos períodos de descanso com a continuidade das operações, a manutenção da produtividade e a sustentabilidade econômica dos negócios, especialmente nos segmentos que dependem de funcionamento contínuo.
Nesse cenário, o planejamento antecipado será fundamental para uma transição segura. A revisão das escalas, dos sistemas de compensação de jornada e dos instrumentos coletivos, aliada à avaliação dos impactos financeiros, permitirá que as empresas adotem as medidas necessárias dentro dos prazos legais, reduzindo riscos de passivos trabalhistas e custos inesperados.
Com a promulgação da Emenda Constitucional, prevista para os próximos dias, terão início os prazos de implementação das novas regras, tornando ainda mais importante o acompanhamento de seus desdobramentos e da regulamentação complementar.
A Consultoria Trabalhista da ACI seguirá acompanhando a promulgação da PEC, a regulamentação e os efeitos práticos das novas disposições, com o objetivo de orientar as empresas associadas e auxiliá-las na adequação de suas relações de trabalho, proporcionando maior segurança jurídica durante esse período de transição.
Daniela Baum - Advogada
- Consultora Trabalhista e Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
- Baum Advocacia & Consultoria Empresarial