Contratação de imigrantes a partir das alterações apresentadas pela Lei de Migração

Por ACI: 22/01/2021

Desde o ano de 2017, os empregadores dispõem da faculdade, de uma forma mais facilitada, de promover uma ação social que também pode ser interessante para o desenvolvimento da atividade empresarial em consonância com o ambiente social no qual está inserida. Isso porque a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) apresentou mudanças significativas em relação à entrada e à permanência de estrangeiros em território brasileiro, além de simplificar a contratação formal de trabalhadores imigrantes.

Em geral, a inovação legislativa apresentada pelo instrumento normativo facilita o acesso do imigrante à documentação necessária para viabilizar a sua permanência legal no País, desburocratizando e permitindo seu acesso a serviços públicos e ao mercado formal de trabalho.

O imigrante com autorização de residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.                             

Dessa forma, os empregadores dispõem de mais oportunidades para contar com imigrantes (cidadãos de outro país ou apátrida), residentes fronteiriços (pessoas que moram em país vizinho ao Brasil) e refugiados (estrangeiros sob proteção do Estado brasileiro) em seu quadro de funcionários. Cumpre destacar que o empregador que contratar estrangeiro é obrigado a empregar 2/3 dos seus empregados de brasileiros, sendo que apenas 1/3 das vagas pode ser preenchido por imigrantes.

Nos termos da legislação vigente, o empregador que pretende contratar um imigrante deverá cumprir as mesmas regras de admissão de um trabalhador brasileiro. Com isso, o imigrante tem registro profissional em carteira e a relação de trabalho segue as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, é importante observar que, diferentemente da de um trabalhador brasileiro, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado imigrante possui prazo de validade e, dessa forma, o empregador deve observar, no momento da admissão e durante a contratualidade, a data de expiração deste prazo para que haja a renovação desta autorização para o desenvolvimento de sua atividade profissional no País.

ANÉSIO BOHN - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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