ACI pede revogação de obrigação de férias escolares no período da Copa do Mundo Feminina no Brasil

Por ACI: 28/07/2026

Nesta terça-feira, 28, a ACI enviou correspondência ao ministro da Educação, Leonardo Osvaldo Barchini Rosa, em que manifesta discordância com o disposto no art. 67 da Lei nº 15.421/2026, que determina a adequação obrigatória dos calendários escolares para que as férias do primeiro semestre de 2027 coincidam integralmente com o período de realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA no Brasil.

O documento também foi enviado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, nele, a ACI solicita a análise da constitucionalidade do art. 67 da Lei nº 15.421, bem como requerer avaliação e adoção das 
medidas judiciais cabíveis, especialmente o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal. A ACI também solicitou o apoio institucional da OAB/RS para atuação conjunta visando à revisão da Lei nº 15.421/2026.

No documento intitulado Em defesa do pacto federativo, da autonomia dos sistemas de ensino, das famílias brasileiras e da segurança jurídica, a ACI reconhece a importância da realização da Copa do Mundo Feminina no Brasil, evento de relevância internacional que fortalece o esporte, promove a igualdade de oportunidades, amplia a visibilidade do futebol feminino e projeta positivamente a imagem do País perante o mundo.

Entretanto, argumenta que a relevância do evento não pode servir de fundamento para a adoção de medidas que, na sua compreensão, afrontam princípios constitucionais estruturantes da Federação Brasileira e produzem impactos significativos sobre a organização da educação, da economia e da vida das famílias.

A ACI entende que o art. 67 da Lei nº 15.421/2026 é materialmente inconstitucional, por extrapolar a competência legislativa atribuída à União pela Constituição Federal. Compete à União estabelecer normas gerais em matéria educacional. Todavia, a definição concreta dos calendários escolares, respeitados os dias letivos e a carga horária mínima previstos na legislação, integra a esfera de autonomia dos sistemas de ensino, organizada em regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Ao impor, por lei federal, um período obrigatório de férias a todas as redes de ensino do País, a União deixa de exercer sua competência normativa geral e passa a intervir diretamente em matéria de gestão administrativa dos sistemas estaduais, municipais e das instituições de ensino, invadindo espaço constitucionalmente reservado aos demais entes federativos.

Afronta ao pacto federativo

Essa opção legislativa, na avaliação da ACI, representa afronta ao pacto federativo, princípio que constitui um dos pilares da Constituição da República e que exige respeito à autonomia política, administrativa e organizacional dos estados e municípios. O Brasil possui dimensões continentais, realidades econômicas distintas, calendários regionais próprios, diferenças climáticas, peculiaridades locais e necessidades educacionais diversas. Não há fundamento suficiente que justifique a imposição de um único calendário escolar nacional para atender a um evento esportivo, por mais relevante que ele seja.

A medida também ignora a autonomia dos sistemas estaduais e municipais de ensino para organizarem seus calendários conforme suas necessidades pedagógicas, suas características regionais e o interesse público local. Sob o aspecto social, os efeitos da medida são igualmente preocupantes.

Milhões de trabalhadores brasileiros não estarão em férias durante o período da competição. A maioria continuará exercendo normalmente suas atividades profissionais, enquanto seus filhos permanecerão afastados das escolas por força de determinação legal.

Para inúmeras famílias, especialmente aquelas em que ambos os pais trabalham, a escola representa muito mais do que um ambiente de aprendizagem. Ela desempenha importante função social ao permitir a conciliação entre a educação dos filhos e a jornada de trabalho dos responsáveis. A interrupção compulsória das atividades escolares durante várias semanas imporá custos adicionais às famílias, que precisarão recorrer a cuidadores, familiares, colônias de férias ou outras alternativas para garantir o acompanhamento de crianças e adolescentes.

O impacto será ainda mais severo para famílias monoparentais, trabalhadores autônomos, pequenos empresários e empregados que não dispõem de flexibilidade para alterar suas jornadas de trabalho. Sob a perspectiva econômica, os reflexos também merecem atenção.

Prejuízos às empresas

Empresas de todos os portes enfrentarão aumento do absenteísmo, dificuldades de organização das equipes, necessidade de flexibilizações extraordinárias e perda de produtividade decorrentes da incompatibilidade entre o calendário escolar e a rotina laboral da maior parte dos trabalhadores brasileiros.

Pequenos negócios serão particularmente afetados, pois normalmente possuem equipes reduzidas e menor capacidade para absorver ausências prolongadas de colaboradores motivadas pela necessidade de assistência aos filhos. É igualmente preocupante que uma medida com repercussões nacionais tenha sido adotada sem amplo debate com estados, municípios, sistemas de ensino, entidades representativas da educação, famílias, setor produtivo e organizações da sociedade civil.

A construção de políticas públicas de alcance nacional exige diálogo, cooperação federativa e avaliação criteriosa de seus impactos econômicos e sociais. A ACI entende que haveria alternativas plenamente capazes de prestigiar a realização da Copa do Mundo Feminina sem comprometer a autonomia federativa.

A União poderia incentivar, recomendar ou autorizar a flexibilização dos calendários escolares, preservando a liberdade de cada sistema de ensino para decidir, conforme sua realidade local, sobre a conveniência da adequação do período de férias. Essa solução conciliaria o interesse nacional na realização do evento com o respeito à autonomia dos entes federativos e às necessidades das famílias brasileiras.

Diante dessas razões, a ACI manifesta entendimento de que o art. 67 da Lei nº 15.421/2026 deve ser revogado, por representar intervenção indevida da União na organização administrativa dos sistemas de ensino e por produzir efeitos sociais e econômicos desproporcionais aos objetivos pretendidos.

Subsidiariamente, caso não haja revogação, defende-se sua alteração para que a adequação dos calendários escolares tenha caráter facultativo, cabendo a cada estado, município e sistema de ensino deliberar, com autonomia, sobre a adoção ou não da medida.

A ACI conclama o governo federal e o Congresso Nacional a promoverem a revisão do dispositivo legal, preservando os princípios constitucionais do pacto federativo, da autonomia administrativa, da segurança jurídica e da razoabilidade. Ao mesmo tempo, reafirma seu compromisso permanente com o fortalecimento da educação, com o desenvolvimento econômico, a valorização do esporte e a construção de políticas públicas equilibradas e constitucionalmente estabelecidas.

O documento é assinado pelo presidente, Robinson Klein, e pelo diretor da ACI, Fauston Saraiva.

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