Venda de desperdícios, resíduos ou aparas: Incidência do PIS/PASEP e da COFINS
Nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas de plásticos, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que o adquirente dessas mercadorias apure seu imposto de renda com base no lucro real (artigo 48 da Lei nº 11.195/2005). Assim, quando o adquirente das referidas mercadorias for contribuinte do imposto de renda com base no lucro presumido, haverá incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Porém, quando o adquirente de desperdícios, resíduos ou aparas apurar o valor a pagar das mencionadas contribuições (PIS/Pasep e Cofins), não poderá utilizar o crédito das referidas aquisições (artigo 47 da Lei nº 11.195/2005).
As disposições em comento, na forma esclarecida pela Solução de Consulta COSIT nº 210, de 24 de abril de 2017, são aplicáveis independentemente da atividade econômica da pessoa jurídica vendedora ou compradora. Ainda em relação a venda de desperdícios, resíduos ou aparas vale lembrar que a operação está amparada pelo Diferimento obrigatório do ICMS, conforme previsto no artigo 1º do Livro nº 03, combinado com item XVIII, da Seção I, do Apêndice II do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – RICMS-RS.
Para tanto é necessário que o estabelecimento adquirente emita uma Nota Fiscal de Entrada (contra nota), na forma da letra “g”, do inciso I, do artigo 26 do Livro nº 02, do RICMS-RS.
Quanto ao IPI, de forma geral a operação é enquadrada como não tributada (N/T). Recomenda-se consultar a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, para verificar na respectiva NCM a incidência ou não do imposto.
JOÃO CARLOS LUCINI
CONTADOR E ADVOGADO
Consultor Tributário/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial Ltda