STF suspende multas da NR-1 por 90 dias e ACI participará do processo como entidade colaboradora

Por ACI: 01/07/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, no último dia 25 de junho, uma decisão de grande impacto para as empresas brasileiras. Em medida liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1316, o Ministro André Mendonça suspendeu, pelo prazo inicial de 90 dias, a aplicação de multas, autuações e demais sanções administrativas fundamentadas exclusivamente nos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam do gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.

A decisão possui alcance nacional, beneficiando todos os empregadores sujeitos às normas de segurança e saúde do trabalho, e não apenas as instituições de ensino, embora a ação tenha sido proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). O próprio STF reconheceu que a regulamentação questionada é aplicável a todas as empresas públicas e privadas, urbanas e rurais que possuam empregados regidos pela CLT.

É importante esclarecer que a liminar não suspendeu a NR-1, nem afastou a obrigação das empresas de identificar, avaliar e prevenir os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. O que foi temporariamente suspenso é apenas a eficácia sancionatória dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, impedindo que esses dispositivos sejam utilizados, durante esse período, como fundamento para multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos riscos psicossociais.

Falta de critérios objetivos motivou a ação

A ADPF 1316 foi ajuizada pela CONFENEN sob o argumento de que as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024 passaram a exigir das empresas a identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais sem definir parâmetros suficientemente claros para o cumprimento dessas obrigações.

Segundo a entidade, permanecem sem resposta objetiva questões essenciais, como: i) quais fatores efetivamente caracterizam riscos psicossociais relacionados ao trabalho; ii) quais metodologias podem ser adotadas pelas empresas; iii) qual documentação é suficiente para demonstrar conformidade com a norma; e iv) em quais hipóteses a fiscalização poderá aplicar sanções.

Na visão da autora da ação, essa indefinição compromete a segurança jurídica e permite interpretações distintas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, dificultando que as empresas saibam previamente quais condutas serão consideradas adequadas pela fiscalização.

O entendimento adotado pelo STF

Ao apreciar o pedido liminar, o Ministro André Mendonça destacou que a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 constitui importante instrumento de prevenção ao adoecimento mental relacionado ao trabalho, refletindo uma preocupação crescente, tanto no Brasil quanto internacionalmente, com a proteção da saúde mental dos trabalhadores.

Entretanto, o relator entendeu que, embora a finalidade da norma seja legítima, os dispositivos impugnados utilizam conceitos demasiadamente abertos para servirem, desde já, como fundamento para aplicação de penalidades.

Segundo a decisão, a regulamentação não estabelece, com o grau de objetividade necessário, quais fatores caracterizam riscos psicossociais, quais critérios devem orientar sua avaliação, quais documentos comprovam o correto gerenciamento desses riscos e quando as medidas preventivas adotadas serão consideradas suficientes pela fiscalização.

Para o ministro, essa falta de precisão impede que os empregadores conheçam previamente as condutas exigidas pelo Poder Público, comprometendo princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a segurança jurídica.

Decisão suspendeu apenas alguns itens da NR-01

A suspensão determinada pelo STF alcança, exclusivamente, a eficácia sancionatória dos dispositivos da NR-1 relacionados:

- à inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO);

- à consideração desses fatores nas condições de trabalho, em conjunto com a NR-17;

- à escolha das ferramentas e técnicas de avaliação dos riscos;

- à documentação dos critérios adotados pela empresa para gerenciamento dos riscos; e

- à avaliação da eficácia das medidas preventivas implementadas.

Durante o prazo inicial de 90 dias, esses dispositivos não poderão fundamentar autos de infração, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas exclusivamente aos fatores de riscos psicossociais.

NR-1 continua em vigor

A liminar não revogou a NR-1 nem afastou o dever das empresas de promover ambientes de trabalho saudáveis.

Ao contrário, o Ministro André Mendonça foi expresso ao afirmar que a norma permanece válida e continua servindo como parâmetro de prevenção a ser observado pelos empregadores. A suspensão atinge apenas a possibilidade de aplicação de sanções administrativas enquanto não forem estabelecidos critérios mais claros e objetivos para a fiscalização.

Em outras palavras, as empresas continuam obrigadas a desenvolver políticas de gerenciamento dos riscos psicossociais e a incorporá-los ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ainda que, temporariamente, não possam ser penalizadas com base nos dispositivos objeto da decisão.

Importante precedente começa a ser formado

A relevância da decisão vai além da suspensão temporária das penalidades. Pela primeira vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de aprofundar a discussão sobre os critérios utilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fiscalizar os riscos psicossociais previstos na NR-1 e sua integração com a NR-17.

Por essa razão, o Ministro André Mendonça determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, onde representantes da CONFENEN, do Ministério do Trabalho e Emprego e dos demais interessados buscarão construir parâmetros mais objetivos para a aplicação da norma e para eventual imposição de sanções.

A decisão reforça um movimento que começa a se consolidar no Poder Judiciário. Dias antes, a Justiça Federal de São Paulo já havia concedido liminar suspendendo a aplicação de penalidades relacionadas aos riscos psicossociais. Naquele caso, contudo, os efeitos ficaram restritos às entidades autoras da ação.

Já a decisão do STF possui alcance nacional e produz efeitos para todos os empregadores sujeitos à NR-1. O debate, entretanto, está longe de terminar. Também tramita perante o Supremo a ADPF nº 1333, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), que igualmente questiona aspectos da regulamentação dos riscos psicossociais. A expectativa é de que o Ministro André Mendonça analise, em breve, o pedido de liminar formulado naquela ação.

 Como as empresas devem agir durante a suspensão das penalidades

Embora as penalidades tenham sido temporariamente suspensas, as empresas não devem interromper as ações relacionadas ao gerenciamento dos riscos psicossociais.

A decisão do STF não eliminou a obrigação de prevenção. Apenas reconheceu que, antes da aplicação de sanções, é necessário conferir maior objetividade às obrigações impostas pela norma e aos critérios utilizados pela fiscalização.

Assim, recomenda-se que as organizações continuem atualizando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), identificando fatores organizacionais que possam afetar a saúde mental dos trabalhadores, documentando as avaliações realizadas, implementando medidas preventivas compatíveis com sua realidade e capacitando gestores para identificar e prevenir esses riscos.

Além de demonstrar diligência e boa-fé, essa postura prepara as empresas para a futura retomada da eficácia sancionatória, quando concluídas as discussões em andamento no Supremo Tribunal Federal.

ACI ingressa na ação como amicus curiae

Diante da relevância do tema para o setor produtivo, a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância Velha, Dois Irmãos e Ivoti (ACI), em conjunto com sua Consultora Trabalhista, Dra. Daniela Fabiana Thiesen Baum, ingressou na ADPF nº 1316 na qualidade de amicus curiae ("amiga da Corte").

A iniciativa permitirá que a entidade contribua tecnicamente com o Supremo Tribunal Federal, levando a realidade vivenciada pelas empresas da região e defendendo que a regulamentação dos riscos psicossociais concilie dois objetivos igualmente relevantes: a efetiva proteção da saúde mental dos trabalhadores e a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da previsibilidade na atuação fiscalizatória.

A ACI entende que a promoção de ambientes de trabalho saudáveis é dever de todos os empregadores. Contudo, também considera indispensável que as obrigações impostas às empresas sejam suficientemente claras, permitindo que conheçam previamente quais medidas devem adotar e quais critérios orientarão a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Considerações finais

A liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal representa um marco importante na implementação das novas regras da NR-1. A decisão não enfraquece a proteção à saúde mental no ambiente de trabalho, mas reconhece que a atuação fiscalizatória deve observar critérios objetivos, previsíveis e compatíveis com os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.

Os próximos meses serão decisivos para a construção desses parâmetros, especialmente com os trabalhos que serão desenvolvidos no NUSOL e o julgamento definitivo da ADPF 1316. Nesse cenário, a participação da ACI como amicus curiae reforça o compromisso da entidade com a defesa dos interesses do setor empresarial, contribuindo para que o STF construa uma regulamentação equilibrada, técnica e aplicável à realidade das empresas brasileiras, preservando simultaneamente a saúde dos trabalhadores e a necessária segurança jurídica nas relações de trabalho.

A íntegra da decisão pode ser acessada no link: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15388354268&ext=.pdf

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e iIntegrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/IV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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