STF define limites da coisa julgada em matéria tributária
No último dia 08, o Supremo Tribunal Federal - STF concluiu o julgamento, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 949.297 (Tema 881) e do Recurso nº 955.227 (Tema 885), nos quais objetivava estabelecer os limites da coisa julgada em matéria tributária.
Em síntese, o STF definiu que, se o contribuinte possui uma decisão definitiva reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de um tributo e, portanto, desobrigando-o ao pagamento, e que, se essa exigência venha, posteriormente, a ser julgada constitucionalmente válida pelo STF, a decisão anterior (favorável) perde, automaticamente, seus efeitos, ou seja, ele deve voltar a efetuar o recolhimento deste tributo a partir da data de publicação da decisão que declarou a constitucionalidade, observada, contudo, a anterioridade anual e/ou noventena, a depender do tributo envolvido.
Cabe ressaltar que o STF entendeu por não modular (limitar) os efeitos desta decisão. Por esta razão, essa quebra automática da coisa julgada (decisão definitiva) não está limitada às futuras alterações jurisprudenciais que o Supremo possa realizar, mas sim, gerando efeitos também, nos casos em que no passado o contribuinte possuía trânsito em julgado, mas que o Supremo, posteriormente veio a alterar este entendimento.
Considerando que, já algum tempo, vem sendo adotada a sistemática da repercussão geral (que impõe o sobrestamento de todos os processos que tratam do tema entendido como relevante), as consequências do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 08/02/23 não serão tão amplas como imaginava-se que poderiam ser, pois ficou ressalvada a observância dos princípios da irretroatividade e anterioridade (anual ou nonagesimal dependendo do tributo envolvido). De qualquer forma, há de se examinar pontualmente eventuais decorrências desse julgamento.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Jordana Franzen Reinheimer e Marciano Buffon
Buffon & Furlan Advogados Associados