SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA

Por ACI: 22/01/2016

A Lei n. 13.247 de 12/01/2016 alterou os arts. 15, 16 e 17 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994), permitindo a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, ou seja, sociedade constituída de apenas um advogado, o que, sem dúvida, representa importante novidade legislativa e conquista a esta categoria profissional.

As sociedades unipessoais de advocacia deverão adotar o tipo jurídico das sociedades simples, a exemplo do que já ocorre com relação às sociedades de advogados. Além disso, um mesmo advogado somente poderá participar de uma única sociedade unipessoal de advocacia, sendo vedado ao profissional participar de sociedade de advogados e de sociedade unipessoal concomitantemente.

Diz o art. 15, § 4º do Estatuto da Advocacia que “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

A exemplo do que ocorre com as sociedades de advogados, as sociedades unipessoais de advocacia poderão constituir filiais, que deverão ser averbadas junto ao registro da sociedade e arquivadas no Conselho Seccional onde se instalarem, ficando o advogado titular da sociedade unipessoal de advocacia obrigado à inscrição suplementar.

Caso uma sociedade de advogados seja reduzida a um sócio apenas, por qualquer razão (Ex. falecimento de sócio, retirada do outro sócio da sociedade, etc.), poderá ser convertida em sociedade unipessoal de advocacia, cujo advogado remanescente será o titular da integralidade das quotas sociais.

Importante também observar que a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do advogado titular das quotas, completo ou parcial, acompanhado da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”, conforme disposto na nova redação do art. 16, parágrafo quarto, do Estatuto da Advocacia.

Por fim, tanto a sociedade unipessoal como o seu sócio respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, o que já é previsto com relação às sociedades simples de advogados, significando que independentemente da forma de organização para o exercício profissional da advocacia, são os advogados responsáveis pelos atos profissionais praticados.

A nova lei vigora desde janeiro de 2016 e vem em boa hora para facilitar o exercício da advocacia, principalmente se considerarmos que a maior parte dos profissionais do país ainda atua individualmente, e agora poderão aliar os benefícios de constituir este novo tipo de sociedade com indiscutíveis vantagens tributárias.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

 

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