RS modifica a forma de cálculo dos créditos presumidos do ICMS

Por ACI: 20/10/2021

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de setembro de 2021, o Decreto nº 56.117/2021, dentre outras disposições, institui limite para a apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 32, do Livro I do Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97 – RICMS/97, nos incisos que seguem:

VIII

Aparelhos e dispositivos de som e imagem

X

Sistemas de acondicionamento de ar

XI

Programa AGREGAR-CARNES

XII

Indústrias Lanifícias

XIV

Fios acrílicos e lã

XXVI

Indústria de queijos

XXVI

Linguiças, mortadelas e salsichas

XXXV

Leite em pó

XXXVI

Madeira serrada

XXXVII

Verduras e hortaliças limpas

L

Alho

LIV

Salame e carne suína semi temperada

LV

Papel higiênico

LIX

Mármores e granitos

LX

Mel puro

LXI

Móveis

LXII

Bolachas e biscoitos

LXII

Leite fluído

LXV

Conservas de frutas

LXVI

Conservas de pêssegos

LXIX

Farinha de trigo

LXXI

Fertilizantes

LXXVI

Farinha de trigo e misturas para pão

LXXVII

Conservas de verduras e hortaliças

LXXVIII

Vinho

LXXIX

Geleias de frutas

LXXXII

Peixes, crustáceos e moluscos

LXXXIII

Carnes de suínos e aves

LXXXIII

Produtos industrializados de carnes de aves

LXXXVIII

Biodiesel

LXXXIX

Ketchup e molhos de tomate

XCII

Coopolímeros Polo Petroquímico

XCIV

Sucos de uva

SCIX

Papel

XCIX

Sílica da queima casca arroz

CVI

Leite para produção de queijo

CVII

Leite in natura

CXII

Reciclados de plástico

CXIV

Farelo de soja

CXVI

Memórias e circuitos integrados

CXVIII

Máquinas, transporte, carregamento e descarregamento

CXXVI

Carnes e produtos comestíveis de aves

CXXVII

Dispositivos para fechar recipientes

CXXX

Calçados e artefatos de couro

CXXXI

Cabos de uso naval

CXXXIII

Carnes e produtos comestíveis de suínos

CXXXV

Produtos têxteis e vestuário

CXXXIX

Soro de leite pó e composto lácteo

CXL

Microcervejarias

CXLI

Calçados e artefatos de couro

CXLV

Motoventiladores, condensação e evaporação

CXLIX, alínea b

Medicamentos

CLI

Máquinas e equipamentos “fora de rodovia”

CLVIII

Leite para industrialização

CLIX

Maionese

CLXI

Alimentos congelados importados

CLXIII

Alimentos prontos para consumo

CLXVII

Produtos de informática e automação

CLXIX

Leite condensado

CLXX

Folhas de flandres

CLXXIII

Manteiga

CLXXIV

Leite para manteiga

CLXXV

Leite para requeijão

CLXXVI

Leite para queijo

CXXVII

Azeite de oliva

CLXXVIII

Leite UHT

CLXXXII

Calçados

CLXXXIII

Aveia

CLXXXIV

Farinha de aveia

CLXXXV

Produtos eletrônicos e de informática

Conforme as novas regras para apropriação do crédito presumido, em cada período de apuração, o valor do crédito ficará limitado ao montante da multiplicação do valor apurado nos moldes dos incisos acima citados, pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF, que será calculado por meio de fórmula específica, cabendo ao contribuinte, creditar-se do maior valor entre o alcançado no cálculo em comento e o disposto na tabela FAF, conforme segue:

a) FAF tabelado:

ANO

FAF

2022

0,95

2023

0,90

A partir de 2024

0,85

 

 

b) FAF calculado:

onde:

∑EOUF12 = somatório do valor das entradas, provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

∑ET12 = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

A nova regra para aproveitamento dos créditos presumidos de ICMS passa a vigorar em 1º de janeiro de 2022.

O texto do Decreto nº 56.117/2021 pode ser acessado neste link:

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial Ltda
Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados

 

 

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