Ponderações sobre registro de pessoa jurídica em conselho profissional

Por ACI: 21/01/2022

O Conselho Regional de Administração (CRA) vem encaminhando ofícios de fiscalização para empresas de diversos segmentos noticiando que suas atividades as obrigam ao registro profissional junto ao referido conselho de classe, concedendo prazo para regularização, sob pena de lavratura de auto de infração.

Entretanto, temos diversos precedentes de julgados dos tribunais estabelecendo que as empresas que não exercem atividade básica típica de administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e do artigo 2º da Lei nº 4.769/65.

Assim, a resposta para a questão passará por uma análise da documentação societária da empresa, e, concluindo-se que ela não possui em sua atividade básica o exercício de atividade restrita de profissional da administração ou que não presta serviços relacionados a esse ramo, será indevida a obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração.

Se a empresa foi autuada pela ausência de registro junto ao Conselho, é possível pleitear judicialmente a anulação do auto de infração e a declaração de inexigibilidade da multa eventualmente imposta.

E, se a empresa já realizou o seu registro indevidamente junto ao CRA, pode ser requerido seu cancelamento, por meio administrativo ou judicial, lembrando que, após a inscrição voluntária da empresa no Conselho, o pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento do registro é obrigatório, sendo inexigíveis apenas as anuidades posteriores à solicitação de cancelamento.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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