Perspectivas para regulamentação de criptoativos no Brasil

Por ACI: 21/02/2022

Em dezembro passado, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.303, que abre o caminho para a regulamentação de criptoativos no Brasil. O projeto havia sido proposto em 2015 e passou por diversas alterações até chegar à formatação atual.

De acordo com a CVM – Comissão de Valores Mobiliários[1], os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. Esses ativos surgiram com a intenção de permitir que indivíduos ou empresas efetuassem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira.

Os criptoativos tiveram origem no pós-crise do mercado norte-americano em 2008, como uma alternativa às moedas tradicionais. Por serem independentes e digitais, são registrados de forma descentralizada, numa espécie de contabilidade ou livro-razão distribuído em uma rede ponto a ponto de computadores espalhados ao redor do mundo.

O mercado de capitais brasileiro é regido pela Lei nº. 6.385/1976, que não trata das criptomoedas. Atualmente, essas moedas virtuais não são emitidas, garantidas nem reguladas pelo Banco Central do Brasil[2]. A ausência de regulamentação facilita o surgimento de fraudes, como estelionato, pirâmides financeiras e esquemas “Ponzi”, na medida em que os ambientes de negociação não são monitorados por agências reguladoras. Além disso, os investidores ficam mais sujeitos a riscos relacionados ao armazenamento de senhas de criptografias e de custódia, através de crimes cibernéticos.

Entre os principais destaques do PL 2.303/2015, estão (i) regulação, autorização e fiscalização por órgão ou entidade a ser indicada em ato do Poder Executivo em relação às prestadoras de serviços de ativos virtuais; (ii) a inclusão no Código Penal do art. 171-A, que imputa fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, àquele que organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa; e (iii) a equiparação à instituição financeira da pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia, para os fins previstos na Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.

Dessa forma, embora ainda não haja previsão para a aprovação final do referido projeto de lei, cujo texto foi encaminhado para tramitação no Senado, é imperativa a necessidade de regulamentação dos criptoativos, que estão à margem do controle pelos órgãos estatais, a fim de minimizar fraudes e reduzir os riscos associados a essas operações.

Ítalo Bronzatti - Advogado
Vice-presidente Jurídico e Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Bondan, Bronzatti & Pienis Advogados Associados

 

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