Pagamento de juros sobre capital próprio pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Por ACI: 03/07/2023
De uma forma bastante singela, podemos definir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) como a remuneração paga aos sócios ou acionistas pelo capital que investiram na empresa onde são detentores do capital.
As normas a serem observadas para fins de pagamento dos JCP e sua dedutibilidade como despesa financeira estão previstas na legislação de imposto de renda no art. 9 da Lei 9.249/95. Esta legislação estabelece as condições para que as pessoas jurídicas, quando tributadas pelo lucro real, possam deduzir da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) os valores pagos aos sócios/acionistas a título de JCP.
Existe uma discussão judicial em andamento que é pautada sobre a possibilidade ou não de esses juros poderem ser distribuídos periodicamente em cada exercício aos acionistas/cotistas ou se eles podem ser acumulados e, quando houver interesse, distribuídos de forma retroativa.
O fisco entende que as deduções de forma retroativa - sendo calculados os juros sobre capital próprio de anos passados – não são possíveis. A Receita Federal sustenta, com base na interpretação conjunta dos arts. 29 e 30 da Instrução Normativa – IN SRF nº 11/96 – e na interpretação restritiva do art. 9º da Lei 9.249/95, não ser possível a dedução no pagamento do JCP Retroativo aos sócios/acionistas.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes na Primeira Turma e na Segunda Turma (que são parte da 1ª Seção que julga direito público - impostos) favoráveis aos contribuintes no que diz respeito à possibilidade de dedução do pagamento do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma retroativa. Nesse caso, não havendo discordância entre a 1ª e 2ª Turma (5 ministros em cada Turma) não seria, em tese, necessário julgar na 1ª Seção (10 ministros) e este caso estaria consolidado. Contudo, poderia, por exemplo, ser julgado na 1ª Seção, se houver um recurso especial repetitivo (art. 12, inciso X, do Regimento Interno do STJ).
Não obstante, poderia ser dito que haveria possibilidade de se levar o caso, ainda, para apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, entendemos que a questão em apreço não possui questão constitucional a ser analisada, pois se discute somente os limites temporais da dedução e não o benefício em si.
Nesse cenário, recomenda-se propor ação judicial para garantir essa dedução retroativa do pagamento do JCP da base de cálculo do IRPJ se o regime tributário adotado for pelo Lucro Real e se há, realmente, a apuração de lucros através do JCP (pois facultativamente pode ser feita por dividendos).
Pode-se dizer, em síntese que:
A - Há entendimentos favoráveis no STJ sobre a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no pagamento de juros sobre capital próprio retroativos;
B - Existe a possibilidade de ser julgada pela 1ª Seção do STJ em caso de recurso especial repetitivo e, também, existe a possibilidade de o STF julgar a questão caso entenda ser de caráter constitucional;
C - Recomenda-se propor ação judicial se houver enquadramento nos requisitos (lucro real; apuração pelo JCP retroativo).
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Henrique Oliveira Freire - Advogado
Buffon & Furlan Advogados Associados