Nova resolução estabelece procedimentos simplificados e diferenciados da LGPD para agentes de pequeno porte

Por ACI: 02/02/2022

Foi publicada na última sexta-feira, dia 28, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Resolução CD/ANPD nº 2, aprovando o regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.

A resolução define os agentes de tratamento de pequeno porte como: as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizem tratamento de dados pessoais.

Especificamente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, a resolução esclarece que estão abrangidas as sociedades empresárias, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, empresário individual e o microempreendedor individual, desde que devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e que se enquadrem nos critérios da Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação às startups, a resolução define como sendo as “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021” (Marco Legal das Startups).

Mas o mais importante certamente são os itens ou procedimentos que foram simplificados pela resolução, aquilo que podemos chamar de benefícios, dentre os quais podemos citar: 

(i)  cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada, de acordo com modelo que será fornecido pela ANPD – art. 9º; 

(ii) a flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos de regulamentação específica a ser publicada pela ANPD – art. 10º; 

(iii) a dispensa da obrigatoriedade de indicação do encarregado (Data Protection Officer ou DPO) pelo agente de tratamento de pequeno porte, ficando obrigado, em caso de opção pela não indicação do encarregado, pela disponibilização de um canal de comunicação para o contato do titular de dados – art. 11º;

(iv) a possibilidade de adoção de política simplificada de segurança da informação, “que contemple requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito“ – art. 13º; e 

(v) a contagem do prazo em dobro para atendimento de alguns prazos legais, dentre os quais citamos a resposta das solicitações dos titulares de dados e as comunicações em caso de incidente de segurança.

A resolução também estabelece que alguns agentes de tratamento de pequeno porte não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Resolução, entre eles:

(i) aqueles que realizem tratamento de alto risco para os titulares (os critérios para definir o que é alto risco estão no artigo 4º da Resolução);

(ii) que aufira receita bruta superior ao limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006 ou na Lei Complementar nº 182/2021; e

(iii) pertença a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos na Lei Complementar nº 123/2006 ou na Lei Complementar nº 182/2021.

É muito importante deixar claro que a dispensa ou a flexibilização das obrigações dispostas na Resolução, “não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares”.

Dessa forma, embora todos precisem estar adequados as regras impostas pela LGPD, a boa notícia é que esta nova resolução torna mais acessível e possível aos agentes de pequeno porte cumprirem com as exigências legais.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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