Momento crucial da doação: como determinar sua validade segundo recente decisão do STJ

Por ACI: 01/08/2023

Um caso envolvendo uma doação de um imóvel foi levado ao tribunal pelos herdeiros do falecido, que alegaram que a doação prejudicou a parte que eles deveriam herdar. Os herdeiros tentavam anular a doação, alegando que ela ultrapassou o limite permitido, prejudicando sua parte legítima na herança.

Quando do julgamento, o juiz anulou toda a doação, alegando que o falecido não respeitou a parte reservada aos herdeiros. Em sede de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo mudou parcialmente a decisão, limitando a nulidade apenas à parte que excedia o patrimônio disponível. Mas a discussão continuou e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

Nas questões sucessórias, o Código Civil estabelece que os doadores com herdeiros necessários (descendentes, os ascendentes e o cônjuge) só podem doar até metade de seu patrimônio, pois a outra metade, conhecida como "legítima", é reservada ou pertence aos herdeiros. Por isso, as doações que ultrapassem esse limite são consideradas nulas, e neste caso são chamadas de doações inoficiosas.

E a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe esclarecimentos sobre doações inoficiosas e divisão de bens entre herdeiros, pois o objeto principal da discussão residia em determinar se a doação de um imóvel realizada pelo falecido avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários, tornando-a nula, e em que momento se fará essa análise, no momento da liberalidade (quando a doação foi realizada) ou no momento do falecimento do doador.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é na data da liberalidade (quando a doação foi realizada) que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários – o que a tornaria nula.

Ficou consignado que o excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão.

A ministra destacou que a questão deve ser analisada conforme o disposto no artigo 549 do Código Civil e ressalta que o excesso deve ser considerado no momento da liberalidade, não no momento do falecimento do doador, concluindo que o imóvel doado não representava mais de 50% do patrimônio total do doador à época da doação, tornando-a válida.

Assim, a decisão reforça a importância de analisar a proporcionalidade da doação em relação ao patrimônio do doador quando ela ocorrer, garantindo, assim, maior segurança jurídica para as doações, nas questões sucessórias e na proteção dos direitos dos herdeiros necessários.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor Cível/Comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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