Licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva
No dia 18 de junho de 2024, transitou em julgado o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.211.446 no Supremo Tribunal Federal (STF), que abordou a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.
Ao julgar o caso, o STF fixou a seguinte tese (Tema 1072 de Repercussão Geral):
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença paternidade.”
No acórdão publicado em 21/05/2024, que negou provimento ao Recurso Extraordinário - RE 1.211.446, o Ministro Luiz Fux, relator, consignou o seguinte:
“[...] 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez.
- O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes.
- À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultaneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. [...]”
A decisão do STF aplica-se a casos envolvendo mães servidoras públicas e trabalhadoras em geral, inclusive as celetistas, contratadas sob o regime da CLT.
No caso específico, a empregada não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal. Caso a companheira tenha utilizado o benefício da licença-maternidade, a mãe não gestante fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade de 5 (cinco) dias, conforme previsto no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por uma questão de isonomia, ou seja, de tratamento igualitário, é fundamental que as empresas observem, se houver, as condições mais benéficas previstas no instrumento coletivo da categoria ou em acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato laboral profissional. Por exemplo, a previsão coletiva de licença-paternidade em período superior ao consignado no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em tais casos, a empresa deverá aplicar a condição contida na norma coletiva.
A integra da decisão do STF poderá ser consultada neste link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5701548
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial