Lei reduz o quórum de deliberação em sociedades limitadas

Por ACI: 30/09/2022

Foi publicada no dia 22/09/2022 a Lei nº 14.451, alterando regras que tratam dos quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada. A norma entra em vigor em 30 dias.

A primeira alteração é a do artigo 1.061, e modifica o quórum de decisão sobre a designação de administrador não sócio. Com a nova redação, a designação de administrador não sócio será realizada por: (i) mais da metade do capital social se o capital estiver integralizado (antes o quórum era de 2/3) ou (ii) 2/3 dos sócios se o capital social não estiver totalmente integralizado (antes o quórum era a unanimidade dos sócios).

Já a alteração do artigo 1.076, permite que as deliberações sobre alteração do contrato social (inciso V do Artigo 1.071) e a incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade (inciso VI do Artigo 1.071) passem a ser aprovadas pelo voto correspondente a mais da metade do capital social. Antes o quórum exigido para aprovação destas duas hipóteses era de, no mínimo, três quartos do capital social.

Diante destas mudanças, e como houve redução do quórum exigido para deliberação dos sócios, é aconselhável a revisão dos contratos sociais e eventuais acordos, de forma a assegurar que os documentos societários continuem refletindo a vontade real dos sócios.

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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