Lei que regulamenta mercado de criptoativos é sancionada

Por ACI: 19/01/2023

Foi publicada no dia 22 de dezembro de 2022 a Lei nº 14.478, estabelecendo as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, além de prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros e incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol das disposições das leis que tratam de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

A nova lei estabelece que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública federal. Também fixa as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Tais diretrizes incluem, entre outras, a livre concorrência, a proteção de dados pessoais, a proteção à poupança popular, a defesa de consumidores e a prevenção à lavagem de dinheiro.

Também traz a definição de prestadora de serviços de ativos virtuais como sendo a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.

Outras mudanças trazidas buscam reforçar a segurança no mercado de criptoativos: (i) criação de um novo tipo penal específico para fraude utilizando ativos virtuais; (ii) equiparação das prestadoras de serviços de ativos virtuais à instituição financeira, especificamente para os fins da Lei nº 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro; (iii) inclusão de tais entidades, de forma expressa, no rol do artigo 9º da Lei nº 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros; e (iv) aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais.

Com a publicação desta lei, o Brasil passa a ser mais um dos países que regulamentam o mercado de criptoativos, algo importante para trazer maior segurança jurídica e maior proteção para os investidores.  

Marcelo Gustavo Baum - Advogado
Consultor cível e comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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