ITCD: Base de cálculo na avaliação de empresas
O artigo 12 da Lei Estadual nº 8.821/89 que institui o ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos no Estado do Rio Grande do Sul e o artigo 14 do Decreto Estadual nº 33.156/1.999, que regulamenta o aludido imposto, preveem que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.” Já o §13, do art. 14 do referido Decreto Estadual, estabelece que as empresas serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Já a Instrução Normativa RE n° 45/98 – Título II, Capítulo II, Seção 6.0, com a redação dada pela IN RE nº 41/ de 25/06/2014 do ERGS, estabeleceu em seu item 6.4 que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, o valor correspondente a 50% da receita líquida anual, média e atualizada, conforme redação que segue:
“6.4 – Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, para as empresas de capital fechado e para as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada.”
Da simples leitura, denota-se que as disposições constantes da Instrução Normativa RE n° 45/98, ao estabelecerem que a receita líquida da empresa avaliada seja considerada para fins de apuração da base de cálculo do tributo (ITCD), extrapola as disposições legais previstas na legislação estadual sobre a matéria (Lei n° 8.821/89 e Decreto Estadual nº 33.156/1.999), que estabelecem que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
De regra, entendemos que deve ser tributado somente o valor patrimonial efetivamente transmitido, sendo descabida a exigência do imposto sobre o acréscimo de 50% da receita líquida da empresa, na medida em que este acréscimo, estabelecido por mera instrução normativa, não diz respeito ao patrimônio que efetivamente está sendo transferido.
Logo, há de ser reconhecido pelo Poder Judiciário a ilegalidade do item 6.4 da Instrução Normativa RE nº 45/98 (Título II, Capítulo II, Seção 6.0, com a redação dada pela IN RE nº 41/ de 25/06/2014), tendo em vista que contraria as disposições legais do Estado do Rio Grande do Sul que estabelecem que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
MARCELO S. POLTRONIERI | ADVOGADO
Lauffer Advocacia e Assessoria