Isenção do ICMS nas saídas de frutas frescas - Decreto nº 57.366/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 16 de dezembro de 2023, o Decreto nº 57.366/2023, dentre outras disposições, modifica o regulamento do ICMS no tocante à isenção do ICMS nas saídas de frutas frescas.
Conforme as novas disposições, nas operações internas no Estado, passam a ser isentas a saídas de frutas frescas, somente quando realizadas por produtor rural com destino ao consumidor final, conforme segue:
a) saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;
b) saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, promovidas por produtor rural, destinadas a consumidor final.
No tocante às saídas de maças e peras, as regras são as mesmas, com texto editado em incisos distintos, conforme segue:
a) saídas interestaduais, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;
b) saídas internas, a partir de 1º de abril de 2024, de maçãs e peras, frescas, promovidas por produtor rural, desde que destinadas a consumidor final.
A alteração ora comentada, como já referido, passa a vigorar em 1º de abril de 2024.
O texto do Decreto nº 57.366/2023 pode ser acessado no link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=296343&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.
Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados