IRPF: Receita Federal disciplina a incidência do imposto sobre o ganho de capital por pessoa jurídica domiciliada no exterior

Por ACI: 26/09/2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, em face do disposto na Lei nº 13.259/2016, para modificar os percentuais do IRRF incidentes sobre o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior, em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil, que passam a sujeitar-se às seguintes alíquotas:

GANHO DE CAPITAL       ALÍQUOTA (%)
Até R$ 5.000.000,00        15%
De R$ 5.000.000,00 a
R$ 10.000.000,00             17,5%
De R$ 10.000.000,00 a
R$ 30.000.000,00              20%
Acima de
R$ 30.000.000,00              22,5%

O IRRF deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento será do:
a) Adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) Procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Deverá ser observado, também, o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação a imposto sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência do alienante.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

Receba
Novidades