INCOTERMS e sua importância para o Comex
Incoterms refere-se á “International Rules for Interpretation of Trade Commercial Terms”, constituindo-se em regras internacional para interpretação e aplicação de direitos e obrigações em contratos internacionais. Sua criação se deu pela International Chamber of Commerce (ICC), no ano de 1936, tendo sido revisitadas em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990, 2000 e 2010.
Os Incoterms não regulamentam as relações com o transportador, mas apenas entre comprador e vendedor. Eles representam, essencialmente, uma cláusula contratual muito utilizada pelos agentes de Comex que se limita a regular as responsabilidades de exportador e importador bem como o exato momento da transferência de riscos (critical point). Todavia, os Incoterms, se utilizados pelo Comex, interferem na formação e na conclusão dos contratos de transporte e seguros tendo em vista ser da exata escolha do Incoterm que se definem a modalidade de transporte, responsabilidades e riscos da parte contratante do transporte e do seguro internacional de mercadorias.
De acordo com a Resolução nº 21 do CAMEX, no Brasil podem ser utilizados os seguintes termos:
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Grupos |
Categorias |
Característica do Grupo |
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E |
EXW (Ex works) |
Caracteriza-se pelo fato da mercadoria ser entregue ao comprador/importador no estabelecimento do vendedor e é integrado apenas pela regra “ex works”. |
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F |
FAS (Free alongside ship) FOB (Free on board) FCA (Free carrier) |
Caracteriza-se pela hipótese do vendedor/exportador arcar com os custos e riscos até o momento da mercadoria ser entregue a um exportador internacional indicado pelo comprador/importador. |
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C |
CFR (Cost and freight) CIF (Cost, insurance and freight) CPT (Carriage paid to) CIP (Carriage and insurance paid to group D) |
Caracteriza-se pela obrigação do vendedor/exportador contratar o transporte, todavia sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após embarque e despacho. |
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D |
DDP (Delivered duty paid) DAT (Delivered at terminal) DAP (Delivered at place)
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A peculiaridade que distingue o grupo D refere-se à responsabilidade do vendedor/exportador pela entrega da mercadoria no local de destino, no país do importador. Os termos do grupo D impõem o maior nível de responsabilidade ao vendedor/exportador. No contexto da globalização, os termos integrantes do grupo D vêm ganhando espaço nas transações internacionais. |
A utilização de um ou outro Incoterm condiciona-se a alguns fatores que interferem na logística, como localização geográfica, urgência da mercadoria e, principalmente, relação custo-benefício. Vale ressaltar, também, que o Incoterm escolhido interfere diretamente na formação de custo do produto importado e, no caso de importação para o Brasil, interfere nos tributos incidentes no processo de desembaraço aduaneiro.
Caso tenha alguma dúvida ou necessite de esclarecimentos adicionais sobre Incoterms e assuntos relacionados, contacte-nos, será um prazer auxiliá-lo.
Dra. Ana Carolina A. Stoffel
OAB/RS 89.713B
Pós graduada em Direito Tributário pela PUC
Pós graduada em Direito Internacional pelo CEDIN (Centro de Estudos em Direito Internacional)