ICMS: CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REF: REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Após a promulgação da Lei Estadual n° 13.711/2011, que criou a figura do devedor contumaz, o cerco vem se fechando às empresas
devedoras de ICMS no Rio Grande do Sul.
O Decreto Estadual nº 48.494/11, o qual regulamentou aquela Lei, instituiu no Rio Grande do Sul o Regime Especial de Fiscalização –
REF. Tal regime consiste num tratamento tributário de fiscalização diferenciado, relativamente ao ICMS, destinado aos contribuintes
considerados devedores contumazes para com a Receita Estadual.
A inclusão e exclusão dos contribuintes considerados devedores contumazes no REF será efetivada através da publicação de
Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual no Diário Oficial do Estado.
A lista dos contribuintes enquadrados no REF estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda: http://www.sefaz.rs.gov.br/sat/REF-CON.aspx
Embora a referida Lei e Decreto ataquem diretamente as empresas que deixam de recolher sistematicamente os seus débitos de
ICMS à Fazenda Estadual, enfatizamos que existem repercussões também para as empresas que realizam operações com os ontribuintes enquadrados no REF.
Para as empresas submetidas ao REF são aplicadas, dentre outras, as seguintes medidas obrigatórias:
• Perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no Livro I, art. 50, do RICMS/RS;
• Pagamento na ocorrência do fato gerador do débito próprio de ICMS e do débito de responsabilidade por substituição tributária (quando
for o caso), exceto na saída de estabelecimento varejista;
• Indicação na nota fiscal com destaque do ICMS: “Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito
fiscal somente é permitido mediante comprovação de arrecadação”;
• Suspensão do diferimento do ICMS previsto nos artigos 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F e 1º-G do Livro III, do RICMS/RS.
Para a empresa que realizar operação com contribuinte enquadrado no REF, é importante observar que:
1) A guia de recolhimento ou comprovante de pagamento do ICMS próprio e de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal
pelo destinatário;
2) Não havendo a comprovação do pagamento do ICMS de responsabilidade por substituição tributária pelo contribuinte submetido ao
REF, fica o adquirente/destinatário responsável por esse pagamento; e
3) Fica suspenso o diferimento do ICMS previsto nos artigos 1º, 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F e 1º-G do Livro III, do RICMS/RS, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor rural.
Diante do exposto, recomendamos a todas as empresas consultarem a lista dos contribuintes enquadrados no REF para identificarem
se nela consta algum cliente, fornecedor ou industrializador seu, com a finalidade de atender as determinações tributárias decorrentes das operações realizadas com tais empresas. É importante ressaltar ainda, que a atual lista sofre atualizações periódicas.
EVANDRO IOP | CONTADOR
Lauffer Advocacia e Assessoria