FAP: FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
I – CÁLCULO POR ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E NÃO POR CNPJ RAIZ
A Portaria Interministerial nº 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada em 30/09/2015 no DOU, disponibilizou os índices do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, além de trazer todos os prazos relativos à contestação do cálculo do FAP.
O Valor do FAP de todos os estabelecimentos juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, poderão ser acessados por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, mediante o CNPJ raiz e a senha de acesso.
Destacamos as mudanças no cálculo do FAP com vigência para o ano 2016, que até então, sempre foi calculado considerando-se o CNPJ raiz, independentemente da quantidade e natureza dos estabelecimentos, agora a forma de cálculo passou a ser por estabelecimento, tendo por base as suas atividades específicas, ou seja, cada estabelecimento com CNPJ (matriz e filial) terá um índice
de FAP distinto.
II - CONTESTAÇÃO – NORMAS E PRAZOS
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência no ano de 2016, poderá ser contestado administrativamente de 09 de novembro a 08 de dezembro de 2015, portanto, ressaltamos a importância da revisão dos elementos que compuseram o processo de cálculo, antes de apresentar contestação por meio de formulário eletrônico, que sendo o caso, deverá ser dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS).
Os estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente, poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores, mediante formulário eletrônico, devidamente preenchido, homologado e transmitido no período de 01/10/2015 à 08/12/2015.
Os estabelecimentos que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho mediante formulário eletrônico “Demonstrativo de investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” devidamente preenchido, homologado e transmitido no período de 01/10/2015 à 08/12/2015.
A contestação deverá tratar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
As decisões proferidas pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO), poderão, se for o caso ainda ser julgadas, em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério da Previdência Social (MPS).
A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) no Diário Oficial da União (DOU), para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Receita Federal do Brasil.
CARLA MICHELE DOS REIS MARTIN | ADVOGADA
CARINE LUANA TISSOT LUCAS | ADVOGADA
Biason Assessoria Empresarial