Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins: modulação de efeitos

Por ACI: 28/03/2024

Como amplamente noticiado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Turma, na data de 07 de novembro de 2023, consolidou a jurisprudência, reconhecendo o direito de os contribuintes excluírem da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a Cofins o ICMS cobrado pelo regime da substituição tributária.

Referida matéria foi objeto de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, (Tema 1.125), cuja decisão resultou o seguinte verbete de ementa:

"Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído".

 Em termos práticos, as empresas tributadas pelo lucro real que adquirem mercadorias submetidas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e as revendem no mercado interno com incidência das contribuições sociais mencionadas (PIS/Cofins) poderão excluir em sua base de cálculo, quando da apuração das importâncias mensais devidas, “crédito fiscal” de valor equivalente as alíquotas dessas duas contribuições (9,25%).

 Agora, no final de fevereiro de 2024, o próprio STJ optou pela denominada “modulação dos efeitos” da referida decisão.  Com a “modulação dos efeitos”, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins somente será válida, a partir de 14 de dezembro de 2023, exceto para os contribuintes que naquela data já discutiam a matéria em ações judiciais próprias ou coletivas. Noutras palavras, apenas poderão buscar a restituição dos valores pagos em período anterior os contribuintes que já tinham ação judicial. A partir de 14 de dezembro de 2023, todos contribuintes estão autorizados a excluir o ICMS-ST da base de cálculo das referidas contribuições.

Vale lembrar que discussão judicial sobre o tema, em nome dos associados da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha – ACI/NH/CB/EV, já estava em andamento, em face da impetração de Mandado de Segurança Coletivo, em 12 de dezembro de 2022. Assim, quando do trânsito em julgado da ação referida, todas as empresas associadas que adquiriram produtos na condição de substituídos tributários do ICMS, sendo optantes pelo Lucro Real, poderão apurar o crédito das referidas contribuições, desde dezembro de 2017 (cinco anos antes da data do ajuizamento da ação judicial).

Portanto, para os associados da entidade que pretenderem usufruir os efeitos da ação coletiva da ACI/NH/CB/EV, não será necessário o ajuizamento de ação individual, bastando aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva referida, a qual foi movida em data anterior aquela fixada pelo STJ, quando da “modulação dos efeitos” da decisão em comento (14 de dezembro de 2023).

Tão logo ocorrer o trânsito em julgado do processo coletivo da ACI, será emitido comunicado sobre os procedimentos cabíveis para compensar os valores recolhidos indevidamente.

Marina Furlan e Marciano Buffon - Advogados
Consultores tributários e fiscais da ACI/NH/CB/EV
Buffon & Furlan Advogados Associados

 

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