DIRF 2016: ORIENTAÇÕES GERAIS
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou no Diário Oficial da União, na edição do dia 18 de setembro de 2015, a Instrução Normativa nº 1.587, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário 2015 e seu programa gerador.
I – OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Deverão entregar a DIRF, aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos com incidência de Imposto de Renda retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, sendo:
a) Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) Pessoas jurídicas de direito público;
c) Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) Empresas individuais;
e) Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) Titulares de serviços notariais e de registro;
g) Condomínios edilícios;
h) Pessoas físicas;
i) Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e,
l) Comitês financeiros dos partidos políticos.
Também estão obrigadas as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
II – PRAZO DE ENTREGA
A DIRF 2016, relativa ao ano-calendário 2015, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, quando poderá ser entregue até o último dia útil de março de 2016.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a DIRF de fonte pagadora pessoa física referente ao período deverá ser entregue:
a) No caso de saída definitiva:
• A data de saída em caráter permanente;
• 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, na hipótese de saída em caráter temporário.
b) No caso de encerramento de espólio, nos mesmos prazos estabelecidos para os eventos de extinção de pessoa jurídica.
III – PROGRAMA GERADOR E FORMA DE APRESENTAÇÃO
O programa gerador da declaração encontra-se disponível para instalação no endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br ).
Sua apresentação dar-se-á através do programa Receitanet (também sendo baixado na página da SRFB).
No caso das pessoas jurídicas, a transmissão é feita com uso obrigatório de certificado digital válido (e-CPF do responsável legal, e-CNPJ da empresa ou procuração eletrônica), exceto aquelas optantes ao SIMPLES Nacional.
Para aqueles que enviarem com assinatura digital, existe possibilidade de consultar seu processamento pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
IV – PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Na DIRF, o declarante deverá informar os rendimentos tributáveis pagos ou creditados no País e no exterior (tanto os de declaração obrigatória própria quanto os na qualidade de representante de terceiros) com suas respectivas retenções (IRRF e/ou CSRF), especificando o código de recolhimento aplicado.
As pessoas obrigadas a entregar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
a) Que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
c) Do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda;
d) De Previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda;
e) Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo total anual seja superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
f) Dividendos e Lucros, pagos a partir de 1996, a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte quando for igual ou superior ao total anual de R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos).
Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive daqueles que não tenham sofrido retenção.
Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração de capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Relativo ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo Imposto de Renda.
É importante frisar que também deverá constar na declaração as informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, identificando ainda o valor total da participação do empregado no pagamento do plano e as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e seus dependentes.
V – RETIFICAÇÃO
A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Assim, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
As declarações retificadoras devem ser apresentadas no mesmo molde descrito no item III.
VI – PROCESSAMENTO
Logo após a transmissão, o declarante poderá consultar o extrato de processamento de sua DIRF, em serviço de mesmo nome, através do e-CAC.
Nesta pesquisa, a declaração será classificada em uma das seguintes situações descritas a seguir:
• Em processamento: indica que a DIRF foi recepcionada e seu processamento está em andamento;
• Aceita: indica que o processamento foi encerrado com sucesso;
• Rejeitada: indica que foram encontrados erros na DIRF exigindo sua retificação;
• Retificada: indica que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou,
• Cancelada: indica que a DIRF foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
É importante ressaltar que essa consulta deve ser feita pelos contribuintes, pois as possíveis divergências entre DIRF x DARF encontradas pela fiscalização da Receita Federal serão apontadas neste extrato.
Nessas análises, chamadas de “batimento DIRF x DARF”, comparam, discriminadas por código de receita, as informações prestadas em DIRF e DCTF, além dos recolhimentos feitos em DARF.
VII – PENALIDADES
Na hipótese da falta de apresentação ou de entrega da DIRF 2016 após o prazo fixado, ou no caso de envio da declaração com incorreções ou omissões, a pessoa física ou jurídica declarante sujeitar-se-á às multas previstas na IN SRFB nº 197/2002.
Referente à primeira situação, a penalidade será de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).
Para a outra, o valor é de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada nas referidas infrações é de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física e pessoa jurídica inativa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Entretanto, ainda poderá haver redução nos percentuais de:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 25%, se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
VIII – GUARDA DE INFORMAÇÕES
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda e/ou Contribuições retidas na Fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega da DIRF à Receita Federal do Brasil.
Quando solicitado, será necessário apresentar junto à autoridade fiscalizadora a documentação comprobatória dos registros contábeis de todas as operações, separadas por estabelecimentos.
IX – LEIAUTE IMPORTAÇÃO
Também cabe ressaltar que a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) expediu, no mês de novembro, o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 81/2015 que aprovou o leiaute para geração – por sistemas gerenciais – de arquivo passível de importação pelo programa gerador.
RAMON ADRIANO DE BORBA | CONTADOR
Biason Assessoria Empresarial