Decreto Estadual nº 56.670/2022 - Adjudicação do ICMS sobre estoques de produtos que deixam de ser tributados por substituição tributária

Por ACI: 27/09/2022

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 26 de setembro de 2022, em 2ª edição, o Decreto Estadual nº 56.670/2022, dentre outras disposições, modifica o número de parcelas às quais poderá ser adjudicado o ICMS incidente sobre os estoque de mercadorias que deixam de ser tributadas por substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2022 (Decreto nº 56.633/2022), quais sejam:

- biscoitos e bolachas (apêndice II, seção II, item V);

- lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (apêndice II, seção III, item XIV);

- águas minerais (apêndice II, seção III, itens 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 do item I);

- produtos alimentícios (apêndice II, seção III, item XXX);

- materiais de limpeza (apêndice II, seção III, item XXIX).

Conforme a alteração promovida pelo decreto em comento, os contribuintes atacadistas e/ou varejistas, enquadrados na categoria geral que tiverem em estoque em 30 de setembro de 2022 os produtos acima referidos e que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária, ao inventariar o estoque na referida data e determinar o valor do imposto passível de restituição, poderão adjudicar este valor em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. Anteriormente a publicação da presente alteração, o crédito poderia ser adjudicado em 12 (doze) parcelas.

O Decreto nº 56.670/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, e a alteração em comento passa a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.

O texto integral do referido decreto pode ser acessado no link:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=292246.

Cauê Cardoso Soares - Advogado
Consultor fiscal e tributário da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados

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