DATA-BASE DA APURAÇÃO DE HAVERES

Por ACI: 28/08/2015

O STJ decidiu que a “data-base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade” (RE SP 646.221, ministra Nancy Andrighi), entendimento, porém, sem qualquer efeito vinculante com relação às instâncias inferiores, as quais ainda aplicam, muitas vezes, o marco determinado pelo trânsito em julgado da sentença dissolutória.

Como muitos tribunais entenderam reiteradamente que o sócio, ao exercer o seu direito de retirada podia ser muito prejudicado na ação de dissolução parcial, conforme disposição do CPC de 1939, julgavam conforme o citado acima.

A questão da fixação da data-base vinha criando graves controvérsias. O julgado citado antecipou-se ao novo dispositivo processual sobre a matéria. O código, que vigorará a partir de março/2016, relaciona entre os chamados “procedimentos especiais”, um novo e mais atual instrumento para as ações de dissolução parcial de sociedade. Interessa a data-base e isso a nova lei equaciona.

Determina o artigo 606 do novo CPC que, se for silente quanto ao tema o contrato social, caberá ao juiz a fixação da data-base tomando por referência a data da resolução da sociedade.

Cabe ainda ter em consideração que o artigo 605 estabelece que tal resolução, nos casos do exercício do direito de retirada, dá-se no sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Desta forma os haveres do sócio retirante deverão ser apurados com data-base fixada sessenta dias após a comunicação formal do mesmo no sentido de deixar a empresa. Assim, aquele que se retira voluntariamente de uma empresa não mais ficará sujeito, no aguardo do trânsito em julgado da sentença dissolutória, a arcar com eventuais prejuízos da sociedade surgidos após a sua efetiva saída.

Verifica-se pois que através da fixação da data-base para apuração de haveres estes serão aferidos, levando-se em consideração, obviamente, o patrimônio da sociedade naquele exato momento. Os novos critérios são fundamentais porque em empresas lucrativas ou deficitárias, o deslocamento indevido daquela data-base, para o futuro ou para o passado, significa imputar ao sócio retirante lucro ou prejuízo.

ADALBERTO ALEXANDRE SNEL | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Kunst & Trentz Advogados Associados

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