Convênio ICMS 190, de 19 de dezembro de 2017

Por ACI: 27/02/2018

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU NÃO, DECORRENTES DE ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO TOCANTE AO ICMS

Em 15 de dezembro de 2017, foi publicado o Convênio ICMS 190/17, definindo a amplitude do conceito de benefícios fiscais que podem ser concedidos na seara do ICMS, bem como os requisitos para a concessão dos referidos benefícios. A FIERGS manifestou-se da seguinte forma sobre o assunto:

Conforme previu o Convênio ICMS 190/2017 na sua Cláusula Segunda, inciso I, a primeira etapa da convalidação dos incentivos se dará com a publicação, no Diário Oficial de cada Estado, de todos os atos normativos relativos a incentivos fiscais concedidos sem o amparo do CONFAZ até 8 de agosto de 2017. Para os atos vigentes até essa data, a publicação no DOE deve ocorrer até 29 de março de 2018, e para os atos não mais vigentes, até 30 de setembro de 2018.

Iniciando essa etapa de divulgação no DOE, o Estado do Rio Grande do Sul publicou no último dia 30 de janeiro o Decreto nº 53.898/2018, que listou os atos normativos de benefícios concedidos para operações com gado, ovino, caprino e bufalino que especifica. Seguindo o modelo previsto no Convênio ICMS 190/2017, o decreto fez constar no Anexo Único leis, decretos, instruções normativas e resoluções referentes a esses benefícios.

Conforme já mencionado no Comunicado Técnico nº 30, de 21 de dezembro de 2017, é importante que as empresas que usufruem de incentivos fiscais de ICMS vigentes em 08/08/2017 estejam atentas às publicações dos Decretos no DOE e confiram a inclusão da legislação na lista dos Anexos Únicos. Em caso de ausência, a inclusão poderá ocorrer na publicação do próximo Decreto, obedecido o prazo de 29/03/2018.

Ademais, recordamos que a reunião e guarda de todos os documentos relativos aos benefícios também se faz muito importante neste momento, em especial quanto aos benefícios objeto de discussão judicial pelas empresas. Isso porque, conforme calendário do Convênio ICMS 190/2017, após o prazo para publicação no DOE/RS, a Secretaria da Fazenda deverá realizar a juntada de todos os documentos relativos aos atos concessivos dos benefícios (como Termos de Acordo, Protocolo de Intenções, sejam eles conferidos pela própria Secretaria da Fazenda ou por outras Secretarias do Governo do Estado, mas que impliquem benefício fiscal de ICMS) no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído pelo CONFAZ.

Dessa forma, as empresas que se beneficiaram de algum benefício fiscal na seara do ICMS, devem ficar atentas aos Decretos que serão publicados em face do Convênio ICMS 190/2017, pois aqueles que estiverem em desacordo com o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, perderão sua eficácia.

MARINA FURLAN | ADVOGADA
Consultora Tributária/Fiscal da ACI-NH/CB/EV
Buffon e Furlan Advogados Associados

Receba
Novidades