BLOCO K DA EFD: INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE: ESCALONAMENTO

Por ACI: 30/11/2015

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 158ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, firmaram o Ajuste
SINIEF nº 8/15, publicado hoje no Diário Oficial da União, dispondo sobre o escalonamento do início da obrigatoriedade da exigência do
Bloco K, da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Sped Fiscal.

I – INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
De acordo com o referido Ajuste Sinief 8/15, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

1º DE JANEIRO DE 2016
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

1º DE JANEIRO DE 2017
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

1º DE JANEIRO DE 2018:
a) para os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

II – CONCEITOS

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

FATURAMENTO

a) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional,
industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

III – DEMONSTRATIVO DO ESCALONAMENTO POR CNAE E FATURAMENTO

Segue (VER TABELAS EM ANEXO) demonstrativo do escalonamento da obrigatoriedade de escrituração do Bloco K na EFD ICMS/IPI, após a publicação do Ajuste SINIEF nº 8/2015, que produzirá efeitos a partir de 01 de novembro de 2015.

VALÉRIA PERES DA SILVEIRA - BACHAREL EM DIREITO
Biason Assessoria Empresarial

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