Bitcoin, criptoativos, stablecoins, NFT’s e a declaração de IRPF

Por ACI: 20/05/2022

É consabido que, desde 2016, a Receita Federal do Brasil adota o entendimento de que o Bitcoin e qualquer outra moeda virtual, para fins fiscais, deve ser equiparado a um ativo financeiro e, como tal, ser declarado na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Para além disso, o contribuinte deve informar ao Fisco as transações realizadas com Bitcoins, criptoativos, stablecoins e NFT’s, assim como tributar o lucro obtido nas transações, quando incidente o tributo.

Importante atentar que, para o exercício de 2022, a Receita Federal alterou o código para informação de propriedade dos ativos digitais, devendo ser declarada a propriedade na Ficha de Bens e Direitos como “Criptoativos”, Grupo 8, utilizando os códigos disponíveis, quais sejam:
Código 01 – Bitcoin (BTC);
Código 02 – Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins, por exemplo, Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
Código 03 – Criptoativos conhecidos como stablecoins, por exemplo, Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD, Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG), etc;
Código 10 - Criptoativos conhecidos como NFTs (Non-Fungible Tokens);
Código 99 - Outros criptoativos.

No campo “Discriminação”, o contribuinte deve apontar as seguintes informações: (i) nome do ativo, (ii) a quantidade em custódia, (iii) nome e CNPJ da empresa onde o ativo está custodiado ou o modelo da wallet, (iv) o valor e a data da aquisição (o valor deve ser convertido para dólar e depois para Real, de acordo com a cotação da data da aquisição).

Importante apontar que cada criptoativo deve ser declarado separadamente. Sendo, no entanto, uma transação totalmente virtual e podendo a Receita Federal exigir comprovação da aquisição declarada, orienta-se aos contribuintes que arquivem todas as transações realizadas da moeda virtual, ainda que através de “print” do comprovante, possibilitando a maior transparência possível, incluindo data e horário da operação, tipo e número exato de moedas adquiridas e nome ou chave de identificação do vendedor, além, claro, do valor de aquisição.

Observe que não é possível alterar o valor de aquisição do Bitcoin ou criptoativo adquirido em exercício anterior, diante da variação da cotação, devendo ser repetido o valor de aquisição do exercício anterior na declaração corrente, caso não tenha ocorrido operação dos criptoativos. 

No entanto, caso tenha adquirido criptoativos no ano calendário de 2019, na Ficha de Bens e Direitos da declaração do exercício de 2020, é necessário especificar todas aquisições, somando o valor de cada operação ao valor do bem.

Caso os ganhos obtidos com a alienação de ditos ativos ultrapassem a monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), será tributado o ganho de capital, aqui entendido como a subtração entre o valor declarado de alienação e o valor declarado de aquisição, independente da cotação diária. 

A tributação desse ganho de capital será em conformidade com tabela progressiva estabelecida pelo Fisco, com alíquota que varia de 15% (para até R$ 5 milhões) a 22,5% (sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões).

A declaração do ganho de capital deve ser feita através do programa próprio, GCAP, e o recolhimento do imposto deve ocorrer até o último dia do mês subsequente ao da transação. Assim, todas as transações tributáveis realizadas em 2021 devem ter sido informadas através do GCAP e o tributo pago. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser exportado para o programa da DIRPF (Declaração de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física) do exercício seguinte ao da ocorrência da venda.

Caso não tenham sido realizados a declaração e o pagamento a tempo e modo correto, deverá ser informado na Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, mediante pagamento de juros e multa.

Graziela Moraes - Advogada
GRM Advocacia
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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